Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800637-38.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE, em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, ambos qualificados na exordial. Intimada para complementar a petição inicial, de acordo com o despacho de ID. 74035820, a parte deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. Ajuizada a ação com exordial que não atendeu aos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte autora para adoção das seguintes providências: “a) complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da parte, sem prejuízo da utilização posterior de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita; b) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo neste caso, a comprovação ser feita por meio que permita ao juízo verificar e acompanhar a validade da tentativa, não sendo aceito, entre outros, endereçamento para e-mail em inatividade ou excluídos, endereços inexistentes e desatualizados; c) Juntada de extrato consignado; d) Juntada de extrato atualizados dos descontos referentes ao contrato impugnado; e) juntada do(s) extrato(s) atualizado da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, referente a 02 meses antes do início do contrato, do referido mês e nos 02 meses subsequentes; f) apresentação de declaração de hipossuficiência; g) Apresentar declaração do titular do comprovante de residência, dando conta de que o autor lá reside (informar o grau de parentesco entre a parte autora e titular do comprovante de residência.”. Verificando que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, apesar de regularmente intimada, impõe-se, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial. Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões