Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO BARROS DE CARVALHO RODRIGUES
INTERESSADO: DEICIANE NAYQUELE SILVA SOUSA e outros DECISÃO
requerida: DEICIANE NAYQUELE SILVA SOUSA CPF: 051.723.093-30 DATA DE NASCIMENTO: 10/09/1991 GENITORA: ANA LUCIA DA SILVA Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800328-33.2019.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticia o descumprimento da obrigação de fazer imposta à requerida Equatorial Piauí, consistente na transferência da titularidade da unidade consumidora nº 1102474-7, a partir de 12/2017, com os respectivos débitos, para o nome da corré Deiciane Nayquele Silva Sousa, conforme determinado na sentença de ID. A requerida Equatorial manifestou-se alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação, ao argumento de que não teria tido acesso ao documento oficial de identificação da corré Deiciane Nayquele Silva Sousa, exigência prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. A sentença foi clara e expressa ao determinar que a concessionária procedesse à transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome da corré Deiciane Nayquele Silva Sousa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária.
Trata-se de comando judicial específico, definitivo e acobertado pela coisa julgada, cuja observância se impõe às partes. Além disso, verifica-se dos autos que já se encontra presente documento oficial da requerida Deiciane Nayquele Silva Sousa (ID 82287509), circunstância que afasta a justificativa apresentada pela concessionária quanto à suposta impossibilidade material de cumprimento. Não pode a parte executada se valer de entraves administrativos internos para frustrar ou retardar a efetivação de decisão judicial regularmente proferida, especialmente quando já suprida a exigência documental que alegava necessária. Assim, diante da existência de documentação idônea nos autos e visando à efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se a renovação da ordem de cumprimento integral da sentença.
Ante o exposto, DETERMINO que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ cumpra a sentença em todos os seus termos, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Para facilitar no cumprimento da obrigação, segue abaixo alguns dados da parte