Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DORISMAR MARTINS DOS REIS LTDA e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801431-62.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por DORISMAR MARTINS DOS REIS LTDA e DORISMAR MARTINS DOS REIS em face do BANCO DO BRASIL SA. Conforme despacho de id. 77403166, foi determinada a juntada dos atos constitutivos da parte autora, bem como comprovar que preenche os requisitos para obtenção da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimada, a parte autora juntou Extrato bancário da conta da empresa; Comprovante de pagamento via Pix; Certidão fiscal positiva com efeitos de negativa e Cálculo judicial simplificado. Os autos vieram conclusos. Analisando os autos, verifico que os documentos acostados não autorizam o deferimento da gratuidade pleiteada. Os extratos bancários de março de 2025 demonstram movimentação financeira significativa, com múltiplas transferências recebidas e realizadas, algumas de valores expressivos, como R$ 15.750,00, R$ 10.000,00, R$ 15.000,00, R$ 12.187,00, além de operações de empréstimo e investimentos em BB Rende Fácil. A empresa apresenta certidão positiva com efeitos de negativa de débitos fiscais, o que indica regularidade tributária, mas também demonstra capacidade de manutenção de suas obrigações fiscais. A movimentação financeira evidenciada nos autos é incompatível com o estado de hipossuficiência necessário à concessão da gratuidade da justiça. O art. 99, §2º do CPC estabelece que o juiz pode indeferir o pedido quando houver fundadas razões para tanto, o que ocorre no presente caso. Cabe ressaltar que não há presunção de hipossuficiência para as pessoas jurídicas, competindo ao magistrado solicitar esclarecimentos necessários quando presentes indícios em sentido contrário, como é o caso dos autos. Tal medida busca impedir a inversão lógica da finalidade do benefício, que é conceder acesso à justiça àqueles que, de fato, não detém meios necessários para pagar as custas iniciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ao passo que concedo o parcelamento das custas processuais em até 3x (três vezes). Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato