Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DOS PALMARES
EXECUTADO: LAYANA PRISCILLA LIMA SOUSA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802681-51.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Intimada a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar nos autos a procuração atualizada sob pena das cominações inscritas nos arts. 320 e 321, § único, do Código de Processo Civil (ID 84483962), quedou-se inerte para atender a determinação judicial (Id 86800937). Indeferimento da inicial. Conhecimento direto da matéria. Relato dispensável (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. A falta de junção aos autos de documentação idônea e reputada essencial a propositura da ação como o indicado no ato ordinatório não atendido, compromete a verificação da legitimidade ativa e passiva ad causam. A falta dessa justificativa pode perfeitamente atrair a competência material não ocorrente, que deve ser afastada. Não se desincumbindo o autor desse ônus obrigatório na oportunidade e prazo que lhe foi franqueada, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1.º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina