Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0012989-14.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (fls. 02/29 do Id. 40351107). Pela terceira vez, as partes celebraram acordo e requereram a sua homologação em juízo. Juntou comprovante de pagamento (Id.79817623). Por fim, a parte exequente requereu a extinção do feito (Id. 80031399). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em se tratando de processo executivo, tal possibilidade se encontra prevista no art. 922, do CPC, que assim dispõe: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Em sendo assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes Conforme noticiado na petição do acordo, o executado pagou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e assim liquidou o débito exequendo. Infere-se, portanto, que houve a resolução da obrigação que deu causa a propositura da presente execução, ainda que de maneira diversa daquela inicialmente pretendida pela exequente. Dito isto, com fundamento nos arts. 924, III e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção desta execução. Honorários nos termos do acordo. Sem custas em favor do FERMOJUPI. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente na espécie a preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 12 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.