Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO MARREIROS PEREIRA FERRAZ NETO Nome: BENEDITO MARREIROS PEREIRA FERRAZ NETO Endereço: RUA AREOLINDO DE ABREU, 304, SÃO PEDRO, COCAL - PI - CEP: 64235-000
REU: FRANCISCO ANTONIO VERAS DE SOUSA Nome: FRANCISCO ANTONIO VERAS DE SOUSA Endereço: RAIMUNDO ALVES PEREIRA, 344, CENTRO, COCAL - PI - CEP: 64235-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANDERSON BRITO DA MATA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal da Comarca de COCAL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0802742-72.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BENEDITO MARREIROS PEREIRA FERRAZ NETO em face de FRANCISCO ANTÔNIO VERAS DE SOUSA. Na inicial o requerente afirma que “adquiriu de IGOR DE SENA MONÇÃO um terreno urbano situado na Rua Maria Vitória, Bairro São Francisco, Cocal-PI, com área de 4.200m² (60m x 70m), matriculado sob o nº 3.523, Livro 2 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Cocal/PI. Posteriormente, o Requerente dividiu a área em 14 lotes de 10m x 30m e passou a comercializá-los com compradores diversos, tendo vendido alguns lotes ao Réu e aos Senhores, Walter, Murilo, Jairon e Jhone que figuram como testemunhas na presente ação. Ocorre que, diante da ausência de escritura definitiva em seu nome, com receio de que o antigo proprietário (Igor de Sena Monção) viesse a alienar o terreno a terceiros e que o intuito seria vender todos os terrenos e não ficar com nenhum, o Autor acordou com o Sr. Antônio Veras que a transferência formal de todo o terreno seria feita diretamente para o nome do Sr. Antônio, evitando o pagamento duplicado de gastos cartorários, uma vez que o Réu havia adquirido seis dos quatorze lotes (quase metade do terreno). Assim, a matrícula nº 3.523 foi transferida integralmente para o nome do Réu, a título meramente formal, com a obrigação expressa de outorgar escritura aos legítimos compradores à medida que os demais lotes fossem sendo vendidos”. Pede seja o requerido compelido a transferir os imóveis a terceiras pessoas indicadas pelo requerente. É o relato do necessário. DECIDO. Analisando os autos, em especial a descrição fática e as provas juntadas, entendo que o relato não é crível, em especial diante das provas juntadas. Não faz nenhum sentido uma pessoa comprar um imóvel e transferir este bem a um terceiro sob a condição deste terceiro se comprometer a repassar parte desse imóvel a outras pessoas indicadas pelo primeiro. O relato fático, ao menos nesse primeiro momento processual, parece ser fantasioso. Frise ainda que o autor nunca foi o proprietário do imóvel, o bem nunca esteve inscrito em seu nome. Em verdade, este emaranhado de negócios simulados faz parecer que se pretendia violar a arrecadação de impostos, ou mesmo frustrar execuções eventualmente propostas contra o Sr. IGOR DE SENA MONÇÃO, fatos que devem ser analisados com cuidado e diante de provas concretas. Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Cite-se o requerido para comparecer acompanhado de advogado a audiência de conciliação (art. 334, CPC) que designo para o dia 17/04/2026, às 11h00min no Fórum da Comarca de Cocal/PI. Intime-se ainda o requerente para que se faça presente à referida audiência acompanhado por seu advogado. O não comparecimento das partes implicará em multa no valor de até 2% do valor da causa a ser pago em benefício do Estado do Piauí (art. 334, §8º, CPC). Finda a audiência, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação sob pena de confissão. É facultado a todos participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo seguinte link: https://acesse.one/jXVc2. Intime-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112114201724200000080672008 DOC. 1 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112114201786700000080672009 DOC. 2 - REGISTRO DO IMÓVEIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112114201856500000080672010 DOC. 3 - VIDEO WHATSAPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112114201915700000080672011 DOC. 4 - DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA - JAIRON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112114201992600000080672012 DOC. 5 - ART, MAPA, MEMORIAL - MURILO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112114202052800000080672014 DOC. 6 - ART DO IMOVEL - WALTER JUNIOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112114202113400000080672015 DOC. 7 - REGISTRO - CLEIRIANE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112114202248100000080672016 DOC. 8 - PROCURAÇÃO Procuração 25112114202308200000080672017 DOC. 9 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 25112114202370500000080672019 COCAL-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal