Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS OU PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Pedro Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação dos descontos indevidos e da contratação irregular. O apelante sustentou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e pleiteou indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores supostamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes que demonstrem a existência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, de modo a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não comprova, nos termos do art. 311, IV, do CPC, a ocorrência de descontos efetivos decorrentes do contrato impugnado, tampouco demonstra qualquer prejuízo material ou moral. 4. Conforme documentação dos autos, o contrato nº 643402961 foi lançado em 15/12/2020 e excluído em 18/12/2020, sem que qualquer desconto tenha sido efetivado no benefício previdenciário do autor, o que afasta a caracterização de contratação válida e de dano indenizável. 5. Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, é imprescindível a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu no presente caso. 6. A inexistência de transferência de valores para a conta do autor não gera, por si só, a nulidade da avença, se o contrato sequer foi concretizado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7. Incide o art. 932, IV, “a”, do CPC, por se tratar de recurso contrário à jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que autoriza o julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de descontos efetivos e de prova mínima do prejuízo alegado afasta a declaração de inexistência de débito e a responsabilidade por danos morais em casos de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 3. A inexistência de contratação formalizada ou de descontos efetivos inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, IV; 373, II; 487, I; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800676-52.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO RODRIGUES DA SILVA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado, cuja origem é negada pelo apelante e cuja formalização não foi demonstrada pelo banco; ii) o contrato em questão foi cancelado poucos dias após sua inclusão, o que indica irregularidade e ausência de consentimento; iii) a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta bancária do autor demonstra a nulidade do contrato; iv) houve falha na prestação de informações ao consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor; v) faz jus à indenização por danos morais em virtude da contratação indevida e ao ressarcimento em dobro das parcelas eventualmente descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO - a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega. Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 643402961, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS ao ID de origem n° 952176885000000003, uma vez que o contrato foi “lançado” no dia 15/12/2020 e “excluído” em 18/12/2020, enquanto o primeiro desconto seria efetivado apenas em janeiro de 2020, o que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, informações presente no documento de ID de origem n° 15936156. Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 952176885000000003, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora. Ou seja, é possível concluir que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus imposto no art. 311 do CPC, de instruir o feito "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” e demonstrar a existência de prejuízo material ou moral (descontos no seu benefício previdenciário) Nessa mesma linha as súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí definem que a inversão do ônus da prova e a responsabilidade do prestador de serviços não dispensam o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Deste modo, mantenho a sentença atacada que julgou pela improcedência dos pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC. 4. DISPOSITIVO Fortes nessas razões, conheço da apelação cível e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente. Arbitro honorários recursais em 2%, condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida ao recorrente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator