Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CANDIDA DE JESUS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA CANDIDA DE JESUS SANTOS propôs ação revisional de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição do indébito, em dobro, e compensação por danos morais em desfavor de BANCO PAN S.A. Sustentou, em síntese, que celebrou contrato de mútuo consignado em 09/03/2019, sob o nº 325594420-3, no valor de R$ 463,97 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,94 (doze reais e noventa e quatro centavos), e que a instituição financeira teria cobrado juros remuneratórios acima do teto então admitido para a modalidade, razão pela qual postulou a revisão do pacto, a restituição dos valores supostamente pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização moral. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial e defendendo a regularidade da contratação e da taxa aplicada, com juntada de documentos e planilhas. Houve réplica, com renovação da tese autoral, além de posterior especificação de provas e manifestação final das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é de direito e de fato documentalmente demonstrável, inexistindo necessidade de dilação probatória oral. Os autos já contêm os documentos contratuais e demonstrativos reputados suficientes ao deslinde da causa. A relação jurídica discutida é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre serviços bancários e financeiros, inclusive operações de crédito, conforme expressa previsão legal. O próprio texto do CDC inclui, no conceito de serviço, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito (art. 3º, § 2º, CDC), e a jurisprudência consolidada reconhece a submissão das instituições financeiras às normas consumeristas. Nos contratos de crédito em geral celebrados com instituições financeiras, não há, em regra, limitação legal específica para a taxa de juros remuneratórios pactuada. Por essa razão, o controle judicial de eventual abusividade não se orienta pela existência de um teto normativo previamente fixado, mas pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, utilizada como parâmetro objetivo para aferir se os encargos contratados se afastam, de modo excessivo e injustificado, do padrão usualmente praticado em operações da mesma espécie. Situação diversa ocorre nos contratos de crédito consignado, os quais se submetem a disciplina normativa própria, apta a estabelecer limite máximo para a cobrança dos juros. Nesses casos, portanto, a análise da regularidade da taxa contratada deve partir da verificação do teto vigente ao tempo da celebração do ajuste, por se tratar de modalidade sujeita a regime jurídico específico. Os valores máximos da taxa de juros aplicáveis são previstos na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que possui o seguinte histórico: Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020) I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5%(dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020) II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. Para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros incidente sobre o contrato em razão de não observância do limite estabelecido pela normativa infralegal, necessário que se perquira acerca da taxa de juros efetivamente praticada, considerando o ajuste no prazo de pagamento da primeira parcela (mais de 30 dias para o vencimento), uma vez que a data de pagamento não é de livre pactuação entre as partes, pois vinculada à data de pagamento do benefício pelo INSS. Tal ajuste não se confunde com a hipótese de estabelecimento de carência vedado pela norma, uma vez que é de observância obrigatória por contratante e contratado, No caso concreto, a pretensão revisional não merece acolhimento. Isso porque, consideradas as premissas técnicas do contrato, restou demonstrado que a taxa de juros praticada observou o limite máximo permitido para a espécie à época da contratação (2,14% - dois inteiros e quatorze centésimos por cento ao mês). A pequena diferença apontada pela parte autora decorre de metodologia de cálculo incompleta, na medida em que o demonstrativo produzido por meio da “Calculadora do Cidadão” desconsiderou dado essencial da operação: o pagamento da primeira parcela ocorreu em período superior a um mês, considerando o lapso entre a data da liberação do crédito e a data do primeiro vencimento. Tal circunstância interfere diretamente no resultado da prestação teórica, impedindo que a simulação autoral seja tomada como parâmetro idôneo para infirmar a regularidade do encargo contratado. Em contratos dessa natureza, a aferição da taxa efetiva não pode ser feita com abstração do fluxo temporal real da operação. Se há lapso superior ao período padrão mensal entre a contratação e o primeiro pagamento, o cálculo atuarial da prestação necessariamente sofre impacto. Logo, a divergência mínima entre o valor da parcela simulada pela parte autora e o valor efetivamente contratado não demonstra, por si, cobrança de juros acima do teto normativo; antes, revela erro de parametrização na ferramenta utilizada. Pelas contas do autor, com as incorreções já apontadas, a taxa supostamente praticada estaria em 2,21 % (dois vírgula vinte e um por cento), portanto, 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) acima da taxa legal, diferença insignificante que é perfeitamente explicada pelo erro na metodologia utilizada, como visto. Também não prospera a alegação fundada na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A taxa média serve como relevante elemento de controle, mas não autoriza, isoladamente, a revisão do contrato quando ausente prova concreta de abusividade. A jurisprudência reproduzida na doutrina acostada é clara ao exigir demonstração cabal da onerosidade excessiva no caso concreto. Sendo respeitada a taxa máxima fixada pelo INSS, não há que se falar em abusividade por afastamento da taxa média de mercado. A consequência é a improcedência do pedido revisional. Se a taxa praticada respeitou o limite máximo admitido e se a cobrança decorreu de contrato válido e regularmente executado, não há ilegalidade a ser corrigida, nem valores a serem expurgados da avença. Dado o reconhecimento da legalidade da taxa de juros remuneratória praticada no contrato, devem todos os pedidos ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800590-64.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, observado o art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões