Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0808237-43.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Observo que a parte recorrente requereu na peça inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte recorrente não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o eg. STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N. Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”. G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte apelante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: JOAO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808237-43.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOÃO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, visando a cobrança do montante de R$ 64.742,92 (sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), alegadamente oriundo de contrato de empréstimo bancário. O autor ingressou com a presente ação (ID 53289387) narrando que celebrou com o requerido contrato de adesão a produtos e serviços bancários, dentre os quais se destaca a concessão de crédito, cujo inadimplemento ensejou a formulação do presente pedido judicial. O BANCO DO BRASIL anexou à inicial documentos que entende suficientes para comprovar a obrigação líquida, certa e exigível, ainda que destituída de eficácia executiva, conforme exige o art. 700 do Código de Processo Civil. Conforme decisão de ID 55430138, foi deferida a citação por carta com aviso de recebimento. A parte requerida, no entanto, apresentou tempestivamente Embargos Monitórios, os quais, por equívoco, foram distribuídos em autos apartados sob o número 0829937-75.2024.8.18.0140. Apesar da irregularidade, conforme decidido pelo juízo (ID 73608591), os embargos foram conhecidos, porquanto tempestivos, autorizando-se a sua juntada aos autos principais. Posteriormente, conforme certidão de ID 79975007, verificou-se que o requerido não atendeu à determinação de proceder à juntada formal dos embargos nos autos principais, o que enseja a preclusão de sua defesa, nos termos do despacho de ID 73608591. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares e questões processuais Constata-se que o requerido, embora citado regularmente, apresentou embargos à monitória em processo apartado, dentro do prazo legal. Em decisão anterior, ID 73608591, este Juízo reconheceu a fungibilidade processual e deferiu o conhecimento da defesa, determinando a sua juntada aos presentes autos. Todavia, consoante a certidão de 29/07/2025, ID 19975007, o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo a devida vinculação dos embargos. Assim, configurada a preclusão consumativa, deve-se aplicar o disposto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento nem apresentados os embargos.” Não havendo defesa válida nos autos principais, reputam-se incontroversos os fatos narrados na inicial, autorizando o julgamento imediato, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do CPC/2015, destina-se a conferir eficácia executiva a obrigação demonstrada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Dispõe o art. 700, caput, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Nos autos, o autor instruiu a petição inicial com contrato de empréstimo firmado pelo requerido, proposta de adesão a produtos e serviços, demonstrativo atualizado do débito e notificação (ID 53289907, 53289909, 53289912). Tais documentos comprovam, de forma suficiente, a relação obrigacional e o inadimplemento. Portanto, estando presentes os requisitos legais, deve-se acolher o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A, constituindo-se o título executivo judicial no valor postulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 64.742,92, conforme indicado na inicial; b) Determinar que o montante seja acrescido de juros moratórios, correção monetária e demais encargos inadimplenciais expressamente pactuados, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, desde o vencimento de cada parcela inadimplida até o efetivo pagamento do débito, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.010.787/SC, DJe 27/08/2024). c) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. P.I. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina