Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: CONSTANTINO AUGUSTO DIAS NETO Advogado(s) do reclamado: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS DE GOZO. LEGALIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público estadual, professor da rede universitária, para condenar os réus ao pagamento de R$ 11.716,98, a título de diferença do terço constitucional de férias, referente ao período de 2020 a 2024, com base em 45 dias de efetivo gozo, acrescido de juros e correção monetária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a inclusão dos 15 dias adicionais ao cálculo do terço constitucional de férias para professor com direito a 45 dias de descanso; (ii) estabelecer a legalidade da tramitação da ação individual diante da existência de ação coletiva sobre matéria semelhante. 3. O servidor público que goza 45 dias de férias anuais, por força de legislação estadual específica (LC nº 71/2006, art. 78, com redação dada pela LC nº 84/2007), faz jus ao pagamento do terço constitucional sobre a integralidade do período, inexistindo vedação constitucional ou legal à incidência do adicional sobre os 15 dias excedentes. 4. O cálculo do adicional de férias com base apenas em 30 dias contraria o disposto no art. 7º, XVII, da CF/88, que assegura o acréscimo de um terço à remuneração das férias, sem delimitar quantitativo máximo de dias. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que o terço constitucional deve incidir sobre o total de dias efetivamente usufruídos, ainda que superiores a 30, como nos casos de professores com 45 dias de férias. 6. A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento de ação individual já ajuizada, tampouco gera litispendência ou prejudicialidade, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt na PET no REsp 1387022/SC). 7. Não há exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. 8. A sentença recorrida foi mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 9. Recurso improvido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801296-03.2024.8.18.0003
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a autora pleiteia o pagamento da diferença referente ao terço constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos no período de 2020 a 2024, no valor de R$ 11.716,98 (onze mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros legais e correção monetária. Alega que o requerido efetuou o pagamento do adicional de férias considerando apenas 30 (trinta) dias, deixando de incluir os 15 (quinze) dias adicionais efetivamente gozados. Sobreveio sentença (id nº25400245) que julgou totalmente procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Ante tudo o que foi exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição. Dessa forma, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 11.716,98 (onze mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 a 2024, acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. (...)” Em suas razões (id nº25400246), aduzem os recorrentes, em síntese: i) Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Trâmite da ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140. Relação de prejudicialidade. Patente risco de decisões contraditórias e ii) Da inexistência de previsão legal para pagamento. Por fim, requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações dos recorrentes pugnando pela manutenção da sentença (id nº25400251). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 26/08/2025