Cumprimento de sentençaModificação ou Alteração do PedidoFormação, Suspensão e Extinção do ProcessoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VIVIAN DENISE PEREIRA CHAVES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800010-09.2017.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Modificação ou Alteração do Pedido]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI em face de GILVAN SANTOS DA SILVA, alegando inobservância dos requisitos do artigo 534 do CPC, bem como que houve excesso de Execução, em razão da aplicação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com modificações sobre a aplicação de juros e correção monetária ao valor exequendo. Instada a se manifestar, a parte impugnada rebateu os argumentos da impugnação e apontou a ausência de cálculo demonstrativo ou valor pelo Impugnante, pelo que requer o seu indeferimento. É o breve relatório. Decido. Quanto a alegada inobservância ao art. 534 do CPC, verifico que não deve prosperar, posto que o pedido de cumprimento de sentença acompanha cálculo detalhada em que constam os índices de juros e correção monetária, bem como o termo final e inicial, nos termos da sentença prolatada. Considerando a regra estabelecida pelo art. 535, §2º, CPC: (...) §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A parte impugnante não apresentou o valor que entende devido em sede de impugnação, motivo pelo qual afasto a arguição de excesso de Execução pelo Município. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respetivo RPV, com destacamento dos honorários contratuais caso requerido. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 09:51
Juntada de Petição de manifestação
02/09/2025, 12:25
Juntada de Petição de manifestação
09/07/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VIVIAN DENISE PEREIRA CHAVES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800010-09.2017.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Modificação ou Alteração do Pedido]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI em face de GILVAN SANTOS DA SILVA, alegando inobservância dos requisitos do artigo 534 do CPC, bem como que houve excesso de Execução, em razão da aplicação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com modificações sobre a aplicação de juros e correção monetária ao valor exequendo. Instada a se manifestar, a parte impugnada rebateu os argumentos da impugnação e apontou a ausência de cálculo demonstrativo ou valor pelo Impugnante, pelo que requer o seu indeferimento. É o breve relatório. Decido. Quanto a alegada inobservância ao art. 534 do CPC, verifico que não deve prosperar, posto que o pedido de cumprimento de sentença acompanha cálculo detalhada em que constam os índices de juros e correção monetária, bem como o termo final e inicial, nos termos da sentença prolatada. Considerando a regra estabelecida pelo art. 535, §2º, CPC: (...) §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A parte impugnante não apresentou o valor que entende devido em sede de impugnação, motivo pelo qual afasto a arguição de excesso de Execução pelo Município. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respetivo RPV, com destacamento dos honorários contratuais caso requerido. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
09/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 08:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença