Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LINDONJONSON GOMES
REU: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800275-71.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] ESPÓLIO: ANASTACIO DA SILVA GOMES
Trata-se de ação ajuizada por ANASTÁCIO DA SILVA GOMES, posteriormente sucedido por seu espólio e herdeiros, em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, por meio da qual se objetiva: i) o reconhecimento do direito aos depósitos fundiários relativos ao período compreendido entre 02/01/2013 a 30/11/2016; ii) o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego); iii) indenização por danos morais em razão da ausência dos recolhimentos. Relata o autor que foi contratado pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Chefe de Almoxarifado junto à Secretaria de Infraestrutura, percebendo remuneração mensal de R$ 958,55, vínculo que perdurou até 30/11/2016, sem a correspondente anotação em CTPS nem depósitos fundiários regulares. Noticiada nos autos a ocorrência do óbito do autor em 01/07/2018, o processo foi suspenso, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, sendo posteriormente habilitados os sucessores, com regularização do polo ativo. O Município, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o relatório. Decido. II – DO MÉRITO Inicialmente, quanto à sucessão processual, observa-se que, em razão do falecimento do demandante, houve a regular habilitação de seus herdeiros, que passaram a figurar no polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer óbice à regularidade da marcha processual. No que tange à competência, tratando-se de contratação realizada pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso, a natureza do vínculo é jurídico-administrativa, razão pela qual a apreciação da controvérsia insere-se na esfera da Justiça Comum. Embora tenha sido decretada a revelia do Município, cumpre destacar que a ausência de contestação não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, permanecendo a necessidade de análise do mérito conforme os elementos constantes nos autos, em atenção ao princípio da persuasão racional do juiz previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. No mérito, a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de modo que o contrato firmado sem a observância desse requisito é nulo. Todavia, a mesma Constituição assegura que o trabalhador contratado irregularmente faz jus à contraprestação correspondente ao serviço prestado, além do recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Assim, deve o Município efetuar os depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado pelo falecido, compreendido entre 02/01/2013 e 30/11/2016, sobre a remuneração mensal por ele auferida, com os devidos acréscimos legais. Quanto à prescrição, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2017, alcançando integralmente o período pleiteado, de modo que não há parcelas prescritas a considerar. Por outro lado, não há amparo jurídico para a condenação do réu ao pagamento de aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, multa de quarenta por cento sobre o FGTS e seguro-desemprego, porquanto tais verbas são típicas de relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, inexistente na hipótese em exame em virtude da nulidade da contratação. Igualmente, não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a ausência de recolhimento do FGTS não implica, por si só, lesão a direitos da personalidade, tratando-se de irregularidade reparável pela via patrimonial específica prevista na legislação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ANASTÁCIO DA SILVA GOMES, representado por seus sucessores, em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, para: a) CONDENAR o Município ao pagamento dos depósitos do FGTS (8% da remuneração mensal) referentes ao período de 02/01/2013 a 30/11/2016, deduzindo-se eventuais valores já recolhidos, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização e juros na forma da Lei 8.036/90; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará à de levantamento dos valores pelos sucessores do trabalhador, nos termos do art. 20, IV, da Lei 8.036/90; Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Condeno ainda o Município ao pagamento das custas processuais, ressalvada, contudo, a isenção legal de que goza a Fazenda Pública Municipal, nos termos da legislação estadual pertinente. P. R. I. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes