Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS SANTOS ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS CUMULADOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NO MANDATO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-28.2025.8.18.0103
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Seguiu-se nos autos a propositura de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado que teria dado causa a descontos em sua conta ou benefício previdenciário. Durante a tramitação, verificou-se indício de irregularidade na representação processual, pois a autora afirmou não conhecer pessoalmente o advogado que subscreveu a inicial, bem como demonstrou não possuir ciência do ajuizamento de múltiplas ações similares, circunstância que, somada ao contexto local de demandas massificadas e suspeita de litigância predatória, levou o juízo a reconhecer vício insanável na outorga do mandato, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, determinando ainda o envio de cópias à OAB/PI e ao Ministério Público para providências. A autora, por meio de apelação, sustenta que firmou a procuração de próprio punho e que seu filho, quem intermediou a contratação, confirmou a autorização, inexistindo qualquer nulidade. Defende, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação do patrono para manifestação, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em contrarrazões, a parte Apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença enfrentou, de forma minuciosa, a suspeita de vício na constituição do mandato outorgado ao patrono da autora, o qual foi firmado, segundo consta, sem o devido conhecimento ou consentimento pessoal da outorgante. A autora, em diligência certificada por oficial de justiça (ID 28907050), negou conhecer o advogado constituído e demonstrou desconhecimento da existência de múltiplas ações ajuizadas em seu nome, limitando-se a informar que seu filho, José Jucélio, estaria cuidando do assunto. Por sua vez, a simples afirmação de que o filho da autora conhecia o advogado e teria “autorizado” a propositura das ações não supre a exigência legal de mandato outorgado diretamente pela parte, nem afasta a configuração de vício originário na representação. Com efeito, nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil e do artigo 653 do Código Civil, a capacidade postulatória no processo judicial requer a constituição válida de procurador com poderes expressos, o que não se perfectibiliza por meio de manifestação indireta, tácita ou presumida por terceiros não autorizados. Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. A peça está destituída do requisito intrínseco exigido nos arts. 17, 330, III e 485, VI, todos do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Patente a ausência de requisito intrínseco, especialmente o interesse de agir/recorrer. A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. A ausência de interesse de agir/recorrer, tem se mostrado como firme causa da não admissibilidade do recurso. A propósito: EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO EXEQUENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal de interesse de agir, conforme determina o art. 932, III, do CPC. 3. Decisão terminativa mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752325-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024) Assim, resta apenas não conhecer do recurso.
Ante o exposto, considerando que a parte autora expressamente declarou, perante servidor público, munido de fé pública, não ter interesse na continuidade do processo, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência do requisito intrínseco INTERESSE DE AGIR, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora