Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LIMA DAS MERCES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801698-28.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Maria Lima das Mercês Silva em face do Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se depreende da decisão de ID 83083462, foi determinada a intimação da parte autora para que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, procedesse à emenda da petição inicial, suprindo as irregularidades apontadas. Todavia, não obstante a regular intimação, devidamente expedida de forma eletrônica, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado ao ID 86897869. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, verifica-se que a parte autora, embora intimada para corrigir a petição inicial, quedou-se inerte, descumprindo determinação expressa deste Juízo. Nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, a ausência de emenda da inicial impõe o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre ressaltar que não há falar em decisão surpresa, porquanto a parte foi previamente intimada e teve ciência inequívoca da necessidade de emenda, deixando, contudo, de cumprir a diligência dentro do prazo legal. Assim, não há outro entendimento senão a extinção do feito por indeferimento da inicial ante a ausência de emenda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 26 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes