Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO BATISTA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO BATISTA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente, em síntese, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, que é beneficiária de benefício junto à Previdência Social de número 5342182243, e foi surpreendido com descontos consignados. Resume os dados da contratação: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BANCO BRADESCO; Contrato nº 766333081; 60 PARCELAS. Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; c) declaração da inexistência da relação jurídica quanto ao contrato nº 766333081, indenização por danos morais, repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente. Com a inicial, vieram os documentos (ID 4717544; 4717546 e 4717548). Despacho (ID 6644235), deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida. Contestação (ID 9301641). Réplica à Contestação (ID 12196751). Decisão habilitando os herdeiros em razão do óbito do autor (ID: 69449569). É o que basta relatar. Decido. II - PRELIMINARES a) Ausência De Interesse De Agir - Ausência De Pretensão Resistida: Ausência De Prova De Requerimentos Pela Via Administrativa Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte requerida, tendo em vista que o acesso ao poder Judiciário, em regra, não está condicionado a requerimento administrativo prévio. Ademais, na presente demanda não se configura nenhuma das pontuais situações em que é exigido anterior ingresso pela via administrativa. Diante disso, a preliminar não merece prosperar. b) Da Impugnação À Justiça Gratuita Em sua contestação, a parte requerida impugnou o pedido da gratuidade de justiça da parte autora sob o argumento de que esta não juntou comprovante de hipossuficiência. Sabe-se que, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de informar a condição de necessitada da parte autora, sem o que, a impugnação deve ser indeferida. Para corroborar, trago da Jurisprudência: “IMPUGNAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DAPROVA -IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária. Recurso provido”. (TJSP -Apelação nº 0071771-86.2010.8.26.0002, Des. Rel. Roberto Mac Cracken, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 24/04/2012). No caso, a requerida não logrou comprovar se a autora possui capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, se valendo apenas de meras alegações quando da sua impugnação. Razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800499-19.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] indefiro a impugnação em tela. c) Da Não Ocorrência da Prescrição Por fim, o requerido arguiu em sua contestação que o direito da autora em propor a presente demanda prescreveu, diante o decurso do prazo previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil. Inicialmente, é necessário estabelecer qual regra prescricional se aplica a lide descrita nos autos. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297. Constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27 do CDC que possui como prazo prescricional o quinquenal. Ressalte-se ainda que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Dessa forma, o prazo prescricional inicia-se no momento que o detentor do direito violado tem conhecimento da sua violação. Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. Todavia, observa-se que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. Em razão disso, a prescrição deverá ser analisada relativamente a cada uma das parcelas. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. Precedentes." (REsp Representativo da Controvérsia n. 1.101.015/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 2/6/2010). 2. Nos moldes do entendimento também firmado na Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça (Recurso Especial 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. 3. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, e, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, lapso não transcorrido na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1636839 AL 2016/0292549-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) Nessa senda, sabendo-se que a presente foi proposta no dia 09 de abril de 2019, e que o primeiro desconto foi realizado em abril de 2014, conclui-se que esta foi proposta dentro do prazo prescricional, não ocorrendo a prescrição de nenhuma parcela. III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC. In verbis: Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência. Dessa forma, se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório”. O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que “quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente”. Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4o e 6o, do CPC, e reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do diploma processual. IV - MÉRITO Cinge-se o mérito à análise da existência da relação jurídica contratual, e da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A aplicação do mencionado Código, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. A inversão do ônus da prova em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso. A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa. É o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa toada, o banco defende apenas genericamente a licitude das contratações, mas sua contestação veio desacompanhada de qualquer documento que ateste a regularidade das contratações com a parte demandante, idoso, ou que atestasse a disponibilização dos valores, posto que há comprovação dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco demandado não demonstrou a existência do contrato de empréstimo nº 766333081 de forma válida, não restando demonstrada a legitimidade de seus atos. Restou plenamente ignorada pela instituição financeira o comando da SÚMULA Nº 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ao apresentar contestação desacompanhada de qualquer documento comprobatório, o requerido não apresentou comprovadamente qualquer elemento modificativo ou extintivo do direito da parte autora de ver por desfeita e ser ressarcida pela contratação que afirmou não ter realizado, entendimento não desconstituído documentalmente pelo demandado. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA CONTRATO E COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o banco não juntou o contrato, razão pela qual deve ser anulado. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, à fl. 17, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) referente ao Contrato nº 11492027. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 3. De acordo com o art. 373, II do CPC, caberia ao Apelado a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial. 4. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. Diante disso, o contrato deve ser anulado. 5. In casu, o dano que decorre do fato da apelante ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 8. Não é exigida a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular o contrato, considerando a ausência do mesmo e do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 10. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011919-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018) Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em benefício previdenciário, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC. Esse é o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão da lavra do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes e do nobre Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas: Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível – Julgamento: 19/04/2016; TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. O dano moral, na hipótese dos autos, é presumido, ante: (i) a vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário depositado na conta bancária da qual foram descontados valores; (iii) os transtornos, aflições e frustrações experimentados pela parte, dada a não solução imediata do problema. Os aborrecimentos suportados pelo consumidor não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória deve ser acolhida. O valor de indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pelo banco demandado da prática de atos lesivos a direitos da personalidade. A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória. Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido e, de muita relevância, o tempo compreendido entre o dano e o ajuizamento da ação. Assim, arbitro o valor da indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), incidindo correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. V - DISPOSITIVO Em lume ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, n° 766333081; Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta-corrente/ benefício do Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; CONDENO o requerido ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do demandante, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Por fim, condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras