Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e outros
REU: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800501-53.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o reconhecimento do descumprimento da sentença pelo Município de Floriano, com pedido de execução de multa (astreintes), bem como adoção de medidas coercitivas para cumprimento da obrigação de fazer. Intimado para se manifestar, o Município de Floriano informou ter tomado ciência do retorno dos autos da Colenda Turma Recursal, bem como da manutenção/adequação da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à ampliação da carga horária do técnico de enfermagem domiciliar para 08 (oito) horas diárias. Aduziu, ainda, que já adotou as providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, notadamente mediante publicação de Edital de Credenciamento destinado à contratação de profissional habilitado para atendimento da demanda judicial, juntando documentação comprobatória. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pelo executado, permanecendo silente, conforme certificado nos autos (ID nº 94656508). É o relatório. Decido. Verifica-se que o Município executado demonstrou a adoção de providências administrativas concretas voltadas ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, especialmente com a publicação de edital de credenciamento para contratação de profissional apto ao atendimento da parte autora. Embora ainda não haja comprovação do integral cumprimento da obrigação, observa-se que o ente público vem empreendendo medidas administrativas destinadas à efetivação do comando judicial, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes que evidenciem resistência injustificada ou deliberado descumprimento da decisão. Além disso, a ausência de manifestação da parte exequente acerca da petição e documentos apresentados pelo Município reforça a inexistência, por ora, de impugnação específica quanto às providências adotadas. Desse modo, entendo prematura, neste momento, a execução das astreintes postuladas, bem como a adoção de medidas mais gravosas, tais como bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD ou majoração da multa diária. Diante do exposto: a) reconheço a ciência do retorno dos autos provenientes da Turma Recursal; b) acolho a juntada da publicação do Edital de Credenciamento apresentada pelo Município de Floriano; c) reconheço, por ora, a adoção de providências administrativas voltadas ao cumprimento da decisão judicial; d) indefiro, neste momento, o pedido de execução das astreintes, bem como os requerimentos de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD e majoração da multa diária, sem prejuízo de reanálise futura em caso de persistência do descumprimento; e) determino que o Município de Floriano comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento integral da obrigação imposta nos autos, especialmente quanto à disponibilização de técnico de enfermagem por 08 (oito) horas diárias. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC Floriano Anexo I