Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIMAR PEREIRA DE ARAUJO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SENTENÇA N° 0715/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827092-46.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ALCIMAR PEREIRA DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados nos autos. No curso do processo, julgou-se procedente em parte a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença (ID 29753165). Consignou-se, ainda, que os cálculos da contadoria não deveriam incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço. A contadoria judicial apresentou os cálculos (ID 36442644). A parte liquidante apresentou manifestação aos cálculos da contadoria, argumentando que concorda com a apuração do valor encontrado pelo referido setor de cálculo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 39189232). A parte liquidada / executada não se manifestou, conforme se vê da certidão (ID 39412361). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA Em análise aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 36442644), verifico que foram elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 29753165, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença e sem a inclusão de honorários de sucumbência. Merece registro que, nesse momento processual não se reanalisa os termos da condenação, apenas se aplica o que já foi decidido na sentença coletiva objeto de liquidação, de modo que não cabe a este juízo deliberar no sentido de reanalisar a forma de aplicação da correção monetário e dos juros, limitando-se a averiguar se foram obedecidos aos parâmetros outrora estabelecidos. Ademais, devidamente intimado acerca dos mencionados cálculos, o Banco do Brasil S.A. permaneceu inerte, reforçando ainda mais a regularidade das informações do referido setor de cálculo. O liquidante, por sua vez, manifestou que concorda com o cálculo realizado pela contadoria judicial, requerendo homologação dos referidos valores Constatada a higidez dos cálculos apresentados, uma vez que elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 29753165, devem ser homologados para fins de execução.
Diante do exposto, acolho os cálculos da contadoria de ID 36442644, homologando como valor para execução a quantia de R$ 33.843,29. 2.2 DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Analisando os autos, vislumbro que o executado, no curso do processo, realizou o pagamento da garantia no valor de R$ 140.575,93 (ID 20179669), devendo o montante de R$ 33.843,29 ser transferido ao exequente e o remanescente liberado para instituição executada. Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, bem assim a considerar que a exequente não apresentou oposição. Observo que houve a habilitação do crédito de Zéfiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em decorrência de Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado com Cleanto Jales Sociedade Individual de Advocacia, escritório representante da parte liquidante/exequente, reconhecendo-o como cessionário e legítimo credor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários contratuais e sucumbenciais que venham a ser devidos ao escritório Cleanto Jales Sociedade Individual de Advocacia no curso do processo, conforme se vê da decisão de ID 64863163. Contudo, analisando a procuração de ID 6453113, vislumbro que o exequente outorgou procuração à CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S CNPJ n° 11.703.868/0001-74 e DANILO MARACABA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ n° 28.868.371/0001-09. Nesse sentido, evidencia-se dúvida quanto à proporção dos honorários contratuais devidos a cada um dos escritórios/patronos constituídos, e, por via de consequência, quanto ao exato montante que deve ser repassado ao cessionário Zéfiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, haja vista que a cessão se refere, especificamente, a 50% dos honorários que seriam de titularidade do escritório Cleanto Jales Sociedade Individual de Advocacia. Desse modo, antes de deliberar acerca da liberação dos valores, determino a intimação da parte exequente, bem como do cessionário Zéfiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos esclarecendo qual o percentual ou valor nominal que cabe a cada um dos escritórios constituídos, indicando, consequentemente, o montante que efetivamente corresponde ao crédito objeto da cessão. Cumpridas as diligências, expeçam-se alvarás necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível