Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO GERALDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801862-32.2020.8.18.0054
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GERALDO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, para: a) Reconhecer a omissão apontada na sentença embargada; b) ANULAR a sentença proferida nos autos; c) Em substituição à sentença anulada, e considerando que a parte autora foi intimada por seu advogado e pessoalmente a emendar a petição inicial e quedou-se inerte, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e residente em localidade de difícil acesso, o que inviabilizou o cumprimento da determinação judicial de apresentação de extratos bancários referentes à conta em que recebe seu benefício previdenciário. Ressalta que o empréstimo consignado contestado nunca foi contratado, sendo os descontos efetuados indevidamente por mais de 58 meses, conforme comprovado por extrato do INSS. Alega que a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí tem reconhecido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em casos semelhantes, especialmente diante da hipossuficiência do autor e da presunção de veracidade de suas alegações. Invoca, ainda, as Súmulas 18 e 26 do TJPI, que dispõem, respectivamente, sobre a obrigação da instituição financeira comprovar a transferência dos valores contratados e a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os autos retornem à Vara de origem, prosseguindo-se regularmente com a instrução processual. Sem contrarrazões do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 932 do CPC. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. III. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a parte autora, ora apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial que ordenou a emenda para juntada dos seus extratos bancários. O autor deixou de emendar a inicial a inicial. Em suma, o juízo a quo considerou que esses seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação. De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação. Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, consagra a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos. Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários. Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as Súmulas 18 e 26, abaixo transcritas: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito. Contudo, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da Súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais, fundamento que não foi adotado na presente lide. Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Mister destacarmos que a referida súmula exige suspeita fundamentada de existência de demanda predatória, o que não se observa na decisão que determinou a emenda à inicial. Sem prejuízo de se vislumbrar a ocorrência de lide predatória, o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de fundamentar a decisão que determina a emenda à inicial, explicitando as razões pelas quais se faz necessária a juntada dos documentos exigidos, nos termos da súmula supracitada. Logo, verificada a possível natureza predatória da demanda, nada impediria que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, mediante decisão amparada sob tal fundamento, o que não se deu no caso em tela. Pelo exposto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para encerramento da instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora