Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: J & F ENGENHARIA LTDA, FABIO BEZERRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso de Apelação por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Os agravantes sustentam que estariam dispensados do preparo, porque a própria apelação discutia o direito ao benefício da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que declarou a deserção da apelação, por ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça, deve ser mantida; e (ii) estabelecer se alegações relativas à nulidade processual em primeira instância e ao mérito da causa principal podem afastar a exigência de preparo em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 7º, do CPC dispensa o recorrente de comprovar o preparo no momento da interposição do recurso quando formulado pedido de gratuidade de justiça, mas essa dispensa é provisória e depende de posterior análise do relator. O relator oportuniza aos agravantes a comprovação da alegada hipossuficiência, mediante despacho específico, em observância ao dever de permitir a demonstração dos requisitos para a concessão do benefício. Os agravantes permanecem inertes quanto à determinação de juntada de documentos aptos a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de gratuidade de justiça é fundamentadamente indeferido, com a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal, em conformidade com o procedimento legal. Os agravantes novamente permanecem inertes e deixam transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento das custas recursais. A deserção da apelação decorre da inércia reiterada e injustificada dos agravantes em cumprir determinações judiciais expressas, e não da simples exigência de preparo. A jurisprudência invocada pelos agravantes sobre a dispensa do preparo aplica-se apenas ao momento da interposição do recurso, não afastando a obrigatoriedade de recolhimento após o indeferimento do pedido de gratuidade pelo relator. O Agravo Interno limita-se ao controle da correção da decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade da apelação, de modo que alegações de nulidade em primeira instância e teses relativas ao mérito da causa principal não afastam pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade e intimação específica para pagamento, impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal dispensa apenas provisoriamente a comprovação do preparo no ato de interposição, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça pelo relator, a parte deve recolher o preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção. 3. A inércia da parte diante da intimação para comprovar hipossuficiência e, posteriormente, para recolher o preparo, legitima o não conhecimento da apelação por deserção. 4. Alegações relativas a nulidades processuais de primeiro grau ou ao mérito da causa principal não afastam a exigência de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0820501-92.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por J & F ENGENHARIA LTDA e FABIO BEZERRA FERREIRA contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do Recurso de Apelação por eles interposto, em razão da deserção. Na origem, os agravantes ajuizaram Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., discutindo um contrato de financiamento de veículo. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Inconformados, os agravantes interpuseram Recurso de Apelação, reiterando o pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas. Nesta instância, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência. Conforme certificado, os apelantes permaneceram inertes. Posteriormente, em decisão interlocutória, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e foi determinado o recolhimento do preparo, mas os apelantes, novamente, não se manifestaram. Diante da inércia em comprovar a hipossuficiência e em recolher o preparo recursal, foi proferida a decisão monocrática agravada, que, com base no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação, por considerá-la deserta. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese: A dispensa do preparo quando o mérito do recurso discute o próprio direito à gratuidade de justiça, citando o artigo 99, § 7º, do CPC; A comprovação da hipossuficiência, alegando que os elementos dos autos seriam suficientes para demonstrar a dificuldade financeira; A nulidade por falta de intimação do patrono anterior em primeira instância, matéria de ordem pública que, segundo eles, deveria preceder a análise do preparo; O risco de dano irreparável, argumentando que a manutenção da decisão consolidaria uma dívida supostamente abusiva. Ao final, pedem a retratação da decisão ou o provimento do Agravo Interno pelo colegiado para afastar a deserção e determinar o processamento da apelação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A controvérsia central deste recurso reside em definir se a decisão monocrática que declarou a deserção da apelação, por falta de preparo, deve ser mantida. Os agravantes insistem na tese de que estariam dispensados de recolher as custas recursais porque o próprio mérito da apelação envolvia a discussão sobre o direito à gratuidade de justiça. Embora o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de fato estabeleça que, ao requerer a gratuidade em sede de recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo inicialmente, essa dispensa não é absoluta nem definitiva. A norma claramente atribui ao relator o dever de analisar o pedido e, caso o indefira, fixar um prazo para que o recolhimento seja efetuado. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. Ao receber a apelação, esta relatoria, em atenção ao dever de oportunizar a comprovação dos requisitos para o benefício, proferiu o despacho de ID 26955160, determinando que os agravantes juntassem documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Contudo, os agravantes mantiveram-se inertes. Diante da ausência de resposta, sobreveio a decisão de ID 27872549, que, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, em estrita observância ao procedimento legal, determinou o recolhimento do preparo. Mais uma vez, os agravantes quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem realizar o pagamento. Somente após duas oportunidades claras para regularização – uma para comprovar a necessidade da gratuidade e outra para efetuar o pagamento após o indeferimento – é que foi proferida a decisão monocrática (ID 29420655) que, acertadamente, não conheceu do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. A alegação de que a exigência do preparo cria um "paradoxo jurídico" não se sustenta. O procedimento legal foi integralmente seguido: garantiu-se a análise do pedido de gratuidade e, após sua negativa, concedeu-se prazo para o cumprimento da obrigação processual. A deserção não decorreu da exigência em si, mas da inércia reiterada e injustificada dos próprios agravantes em cumprir as determinações judiciais. A jurisprudência citada pelos agravantes, que trata da dispensa do preparo para discutir a gratuidade, aplica-se ao momento da interposição do recurso, o que foi respeitado. Todavia, uma vez analisado e indeferido o pedido de gratuidade pelo relator, a parte deve, obrigatoriamente, recolher o preparo no prazo fixado, sob pena de deserção. Quanto à alegação de nulidade por falta de intimação em primeira instância, tal matéria deveria ser objeto de análise no mérito do Recurso de Apelação. O Agravo Interno, no entanto, tem como escopo exclusivo a análise da correção da decisão monocrática que julgou a apelação inadmissível. Não se pode utilizar um suposto vício de primeira instância para contornar um pressuposto de admissibilidade recursal – o preparo – que não foi atendido nesta segunda instância, mesmo após oportunidades específicas para sua regularização. Da mesma forma, as alegações sobre o mérito da causa principal e o risco de dano irreparável não têm o poder de afastar a aplicação de uma regra processual cogente como a do preparo. A ausência de recolhimento das custas, após indeferimento da gratuidade e intimação para pagamento, leva inexoravelmente à deserção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora