Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: VICENTINA VERAS DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que afastou a incompetência territorial reconhecida e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para: (i) determinar a devolução simples das parcelas cobradas em contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com incidência de IPCA-E e taxa Selic; (ii) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; e (iii) determinar o cancelamento imediato do contrato impugnado, sob pena de multa por novos descontos. O embargante alegou omissão quanto à análise da prescrição da pretensão de repetição de indébito. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente em contrato de cartão de crédito consignado. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão judicial. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, mas à correção de vícios formais que comprometam a clareza ou integridade da decisão. A análise dos autos revela omissão quanto à questão da prescrição suscitada pelo embargante, o que justifica o acolhimento dos embargos para complementação do acórdão. Embora as Turmas Recursais do Estado do Piauí adotem o entendimento de contagem prescricional individualizada das parcelas com base no art. 27 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir do último desconto, considerando a obrigação como única e de trato sucessivo. Aplicando-se o entendimento do STJ ao caso concreto, não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados da última parcela. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805671-75.2024.8.18.0123 Origem:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu provimento parcial do recurso para afastar a incompetência territorial reconhecida e, no mérito dar-lhe parcial provimento, para: a. Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, compensando-se com o valor efetivamente recebido pela parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença. b. Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, e c. Determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o(s) contrato(s) em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 por cada novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00. De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi omisso em relação a matéria alusiva à prescrição. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Alega o embargante que o acórdão foi omisso em relação a prescrição. Compulsando os autos, observo que ao embargante assiste razão. no que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela. Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Dessa forma, não há que se falar em prescrição na presente demanda, uma vez que se deve considerar a data do último desconto e não a data de ajuizamento da ação ou do primeiro desconto. Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos para acolhê-los e corrigir as omissões apontadas, sem modificar o resultado do acórdão. Teresina, assinado e datado eletronicamente.