Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802389-77.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fatima da Costa Rocha em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (n°147.173.088-0), referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.411,68. Na decisão de ID 73177784, este Juízo verificou a existência de indícios de litigância abusiva, notadamente o ajuizamento fracionado de 15 ações judiciais contra instituições financeiras no ano de 2025, com petições padronizadas e genéricas. Com base nisso, e com fundamento no poder geral de cautela e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para: a) apresentar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário; b) juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, caso em nome de terceiro, documento que comprovasse o vínculo entre eles; c) anexar procuração devidamente regularizada, com assinatura em todas as páginas ou com os poderes e a assinatura na mesma lauda, devendo ser específica para este processo; d) justificar o fracionamento das demandas. A parte autora, após obter dilação do prazo, protocolou a petição de ID 78470176, na qual juntou o histórico de créditos, comprovante de residência em nome de terceira pessoa (sua filha, Maria Batista Rocha Gomes) e o documento de identidade desta. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. No caso em tela, a decisão de ID 73177784 determinou de forma clara e objetiva a emenda da petição inicial, apontando vícios e irregularidades que necessitavam de saneamento para o regular prosseguimento do feito. As diligências solicitadas não foram arbitrárias, mas sim medidas necessárias para averiguar a legitimidade do acesso ao Judiciário, especialmente diante dos fortes indícios de fracionamento de demandas, prática que caracteriza litigância massiva. A parte autora foi devidamente intimada e, mesmo após a concessão de prazo adicional, cumpriu apenas parcialmente com o determinado. Analisando a petição de ID78470176 e os documentos que a acompanham, constata-se que: (i) a autora juntou o histórico de créditos do benefício, cumprindo o item "a" da determinação judicial; (ii) apresentou o comprovante de endereço em nome de sua filha e o documento desta, cumprindo o item “b” da determinação judicial; (iii) a autora deixou de apresentar nova procuração, devidamente regularizada e específica para este processo, desatendendo por completo o item "c" da decisão. A irregularidade no instrumento de mandato, que compromete a comprovação da capacidade postulatória, permaneceu; (iii) a autora ignorou por completo a ordem para justificar o fracionamento das demandas, não tecendo uma linha sequer sobre o assunto, descumprindo integralmente o item "d" da decisão. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição. A oportunidade para a correção dos vícios foi concedida, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Contudo, a inércia e o cumprimento parcial e insatisfatório da parte autora impedem o desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem análise meritória, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não cumpriu sua obrigação de promover a emenda determinada na referida decisão. Ato contínuo, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a decisão produza todos os seus justos e efetivos efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente. Custas pela parte autora, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta sentença (§ 3º do artigo 98 do CPC). Considerando que a parte ré não foi citada nem apresentou contestação voluntariamente, deixo de fixar honorários advocatícios. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão. Se interposta apelação, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos à caixa de decisões, para fins de exame do juízo de retratação. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência da extinção e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba