Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VICENTE ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrente da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA / CESTA B. EXPRESSO 4”. Alegou a autora ausência de contratação válida, ilicitude da cobrança e pleiteou a devolução em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais. A sentença negou os pedidos, e a parte autora recorreu buscando a reforma integral do julgado. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida da tarifa bancária objeto da cobrança; (ii) determinar se a cobrança caracteriza dano moral indenizável. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosa ou indevida, conforme art. 14 do CDC. Em contratos de adesão com cláusulas que autorizem a cobrança de tarifas bancárias, cabe ao fornecedor comprovar a contratação e a ciência inequívoca do consumidor quanto aos encargos pactuados. No caso concreto, o banco juntou aos autos termo de adesão firmado pela autora, no qual consta, em cláusula destacada, a opção expressa pela contratação da “Cesta B. Expresso 4”, demonstrando a regularidade da cobrança. Ausente qualquer ilicitude na conduta do banco, descabe a devolução de valores pagos e não se configura dano moral, pois não há violação a direito da personalidade, mas apenas o exercício regular de direito contratualmente estabelecido. Diante da comprovação da legalidade da cobrança, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800253-29.2025.8.18.0057
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte Autora aduz ter sido surpreendida com descontos relativos à suposta “TARIFA BANCARIA / CESTA B. EXPRESSO 4”. Após a instrução processual, sobreveio sentença (ID 27169929) que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 27169931) alegando, em síntese, cobrança indevida e abusiva da tarifa bancária; responsabilidade civil da instituição financeira e do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença em todos os seus termos. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 27169933). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. In casu, o requerido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos Termo de Adesão a “TARIFA BANCARIA / CESTA B. EXPRESSO 4”, no qual consta a opção da parte autora pela sua adesão, em cláusula específica e destacada. Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.