Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: ELCON ALVES BATISTA Advogado(s) do reclamado: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS”. SERVIDORA ESTADUAL ADMITIDA ANTES DA CF/88. VÍNCULO CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSPOSTO PARA ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO REGULAR AO RPPS. ÓBITO POSTERIOR À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. SEGURANÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIREITO À PENSÃO PELO RPPS RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI, que julgou procedente o pedido de ELÇON ALVES BATISTA em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Concessão de Pensão por Morte. A decisão de primeiro grau determinou a implantação do benefício previdenciário no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ao reconhecer que a instituidora, NANCY MARIA OLIVEIRA BATISTA, exerceu o cargo de professora estadual, contribuindo de forma regular e ininterrupta ao longo de sua carreira para o RPPS. A questão em discussão consiste em definir se o dependente de servidora admitida antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, mas aposentada e contribuinte regular do RPPS estadual, tem direito à pensão por morte no mesmo regime. Servidora que ingressa no serviço público antes da CF/1988, sem concurso, mas passa a integrar o regime estatutário e contribui regularmente ao RPPS, consolida seu vínculo previdenciário com o referido regime. A aposentadoria concedida com base em contribuições regulares e reconhecida pela Administração Pública constitui ato jurídico perfeito, amparado pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade das aposentadorias e pensões de servidores admitidos antes da Constituição de 1988, sem concurso, mas que ingressaram e contribuíram para o regime estatutário. O dependente da servidora aposentada sob o RPPS tem direito à pensão por morte nesse mesmo regime, pois o óbito deve ser regido pela legislação vigente à época do falecimento. A negativa do benefício pelo RPPS carece de fundamento jurídico quando comprovado o vínculo estatutário e a contribuição regular da instituidora. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800690-15.2024.8.18.0119
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ‘INAUDITA ALTERA PARS’” na qual a parte autora sustenta que faz jus à pensão por morte de sua esposa, servidora pública estadual falecida, que contribuiu durante toda a vida laboral para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), tendo sido aposentada sob esse regime, ao passo que o ente previdenciário indeferiu o benefício sob o argumento de que a instituidora teria vínculo celetista, e, portanto, sujeita ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sobreveio sentença (ID 27066315) que julgou procedente o pedido contido na inicial, in verbis: “(…)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a implantação concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE em favor de ELÇON ALVES BATISTA, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, desde a data do óbito da Sra. NANCY MARIA OLIVEIRA BATISTA, falecida em 24 de dezembro de 2022. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.” Em suas razões (ID 27066322), alega a demandada, ora recorrente, em suma: inexistência da condição de servidor efetivo; impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social; impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à Administração Pública; da violação constitucional; do pedido e nulidade por deficiência da fundamentação. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.