Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 89576957, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 89220232, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] Intime-se a parte requerida ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 8.385,95 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 89576957, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 89220232, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] Intime-se a parte requerida ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 8.385,95 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 89576957, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 89220232, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] Intime-se a parte requerida ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 8.385,95 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 89576957, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 89220232, determino o regular prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] Intime-se a parte requerida ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 8.385,95 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 89576957, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 89220232, determino o regular prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] Intime-se a parte requerida ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 8.385,95 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 89576957, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 89220232, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] Intime-se a parte requerida ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 8.385,95 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 89576957, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 89220232, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] Intime-se a parte requerida ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 8.385,95 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 89576957, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 89220232, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] Intime-se a parte requerida ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 8.385,95 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 89576957, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 89220232, determino o regular prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] Intime-se a parte requerida ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 8.385,95 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 89576957, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 89220232, determino o regular prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] Intime-se a parte requerida ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 8.385,95 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:50
Outras Decisões
13/02/2026, 06:39
Evolução da Classe Processual
12/02/2026, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 12:23
Decurso de Prazo
04/02/2026, 05:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:57
Publicação
28/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 23 de janeiro de 2026. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 23 de janeiro de 2026. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 23 de janeiro de 2026. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 23 de janeiro de 2026. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: HELP TECH INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 23 de janeiro de 2026. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência]
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 22:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325-A, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A Advogado do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180-A
EMBARGADO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO - PI15405-A, PAMELLA ELEOTERIO DANTAS - PI18145-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por Gleudson Bezerra de Abreu de cujus neste ato representado por SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA PAZ ABREU contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, quanto à imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, e se tal erro autoriza a correção via embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões, contradições e erros materiais no julgado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Constatado erro material no acórdão quanto à imposição de custas ao recorrente beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a sua correção para refletir a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A retificação não implica substituição do julgado, mas tão somente integração e correção material do conteúdo decisório. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801685-49.2022.8.18.0167 Origem:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gleudson Bezerra de Abreu de cujus neste ato representado por SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA PAZ ABREU contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. De forma sumária, a embargante alega que no Acórdão houve a condenação em custas. Entretanto, o Recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita. Contrarrazões ao recurso (ID 26898380). É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”. No caso dos autos, observa-se que de fato houve erro material no acórdão guerreado. Neste sentido, ONDE SE LÊ: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação” LEIA-SE: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita”. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325-A, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A Advogado do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180-A
EMBARGADO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO - PI15405-A, PAMELLA ELEOTERIO DANTAS - PI18145-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por Gleudson Bezerra de Abreu de cujus neste ato representado por SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA PAZ ABREU contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, quanto à imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, e se tal erro autoriza a correção via embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões, contradições e erros materiais no julgado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Constatado erro material no acórdão quanto à imposição de custas ao recorrente beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a sua correção para refletir a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A retificação não implica substituição do julgado, mas tão somente integração e correção material do conteúdo decisório. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801685-49.2022.8.18.0167 Origem:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gleudson Bezerra de Abreu de cujus neste ato representado por SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA PAZ ABREU contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. De forma sumária, a embargante alega que no Acórdão houve a condenação em custas. Entretanto, o Recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita. Contrarrazões ao recurso (ID 26898380). É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”. No caso dos autos, observa-se que de fato houve erro material no acórdão guerreado. Neste sentido, ONDE SE LÊ: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação” LEIA-SE: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita”. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325-A, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A Advogado do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180-A
EMBARGADO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO - PI15405-A, PAMELLA ELEOTERIO DANTAS - PI18145-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por Gleudson Bezerra de Abreu de cujus neste ato representado por SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA PAZ ABREU contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, quanto à imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, e se tal erro autoriza a correção via embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões, contradições e erros materiais no julgado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Constatado erro material no acórdão quanto à imposição de custas ao recorrente beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a sua correção para refletir a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A retificação não implica substituição do julgado, mas tão somente integração e correção material do conteúdo decisório. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801685-49.2022.8.18.0167 Origem:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gleudson Bezerra de Abreu de cujus neste ato representado por SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA PAZ ABREU contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. De forma sumária, a embargante alega que no Acórdão houve a condenação em custas. Entretanto, o Recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita. Contrarrazões ao recurso (ID 26898380). É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”. No caso dos autos, observa-se que de fato houve erro material no acórdão guerreado. Neste sentido, ONDE SE LÊ: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação” LEIA-SE: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita”. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325-A, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A Advogado do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180-A
EMBARGADO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO - PI15405-A, PAMELLA ELEOTERIO DANTAS - PI18145-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por Gleudson Bezerra de Abreu de cujus neste ato representado por SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA PAZ ABREU contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, quanto à imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, e se tal erro autoriza a correção via embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões, contradições e erros materiais no julgado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Constatado erro material no acórdão quanto à imposição de custas ao recorrente beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a sua correção para refletir a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A retificação não implica substituição do julgado, mas tão somente integração e correção material do conteúdo decisório. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801685-49.2022.8.18.0167 Origem:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gleudson Bezerra de Abreu de cujus neste ato representado por SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA PAZ ABREU contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. De forma sumária, a embargante alega que no Acórdão houve a condenação em custas. Entretanto, o Recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita. Contrarrazões ao recurso (ID 26898380). É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”. No caso dos autos, observa-se que de fato houve erro material no acórdão guerreado. Neste sentido, ONDE SE LÊ: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação” LEIA-SE: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita”. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325-A, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A Advogado do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180-A
EMBARGADO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO - PI15405-A, PAMELLA ELEOTERIO DANTAS - PI18145-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por Gleudson Bezerra de Abreu de cujus neste ato representado por SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA PAZ ABREU contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, quanto à imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, e se tal erro autoriza a correção via embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões, contradições e erros materiais no julgado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Constatado erro material no acórdão quanto à imposição de custas ao recorrente beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a sua correção para refletir a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A retificação não implica substituição do julgado, mas tão somente integração e correção material do conteúdo decisório. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801685-49.2022.8.18.0167 Origem:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gleudson Bezerra de Abreu de cujus neste ato representado por SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA PAZ ABREU contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. De forma sumária, a embargante alega que no Acórdão houve a condenação em custas. Entretanto, o Recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita. Contrarrazões ao recurso (ID 26898380). É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”. No caso dos autos, observa-se que de fato houve erro material no acórdão guerreado. Neste sentido, ONDE SE LÊ: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação” LEIA-SE: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita”. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 42/2025 da data de 05/11/2025 a 12/11/2025
No dia 05/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiza. LISABETE MARIA MARCHETTI. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juiz(as): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e DR ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA nos processos impedidos por seus relatores. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800501-53.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0802111-02.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: EHRLICH MANOEL PORFIRIO DE SA LIMA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0801893-24.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800717-88.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO FELINTO DE BRITO NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0802112-76.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA REGINA SILVA BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800306-96.2018.8.18.0043
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0803224-55.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA LOPES DE SALES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0805668-23.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VICENTINA VERAS DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0800156-65.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0803008-56.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA NONATA DA SILVA NUNES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0801221-02.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 12
Processo nº 0804614-03.2023.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA FERNANDES COSTA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0802354-28.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO BATISTA MENDES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 14
Processo nº 0800440-06.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HEITOR RIBEIRO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0800652-30.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA SILVA BEZERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0802783-80.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE JOAQUIM MONTEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0800109-27.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801070-89.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801119-86.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KERCIA FERNANDA VIEIRA LESSA (RECORRENTE)
Polo passivo: DECOLAR. COM LTDA. (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0800185-57.2025.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SECRETARIA DE SEGURANCA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ALEX CARVALHO DE SOUSA FERRAZ (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0803243-03.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IARA LUANA DA COSTA RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0803325-48.2024.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: KACYA IRLENY DE SOUSA ROCHA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0000227-36.2017.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALICE RIBEIRO COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0755243-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: Câmara Municipal de Parnaíba (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (AGRAVADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 25
Processo nº 0801685-49.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0803115-80.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAQUEL SIQUEIRA PEREIRA NUNES (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0800106-43.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SOCORRO DA CONCEICAO FILHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0800179-15.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: GEUSA MARIA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800283-40.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: LUANDERSON CAMPOS DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800036-66.2018.8.18.0045
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: RAIMUNDA ALVES BALBINO (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0801866-78.2019.8.18.0030
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (REQUERENTE)
Polo passivo: FABIANA DE JESUS LEAL NUNES (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0800926-11.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARTINHO PEDRO DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800712-10.2023.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: Francisco Fernandes de Lima (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ROY AGUSTIN RUIZ SUBIRANA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 34
Processo nº 0023157-31.2017.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA SOARES VIANA (RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 35
Processo nº 0801074-64.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE SOUZA MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801560-58.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800375-11.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NOBERTO BRAGA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800641-94.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO SEBASTIAO RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800184-91.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALBERTINA LOPES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0801091-72.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ENILDA DE BRITO DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0801272-04.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS NEVES LEITAO DE MACEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0801141-52.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERICA PATRICIA SILVA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800428-19.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SOARES DA SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800287-77.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA HELENA DE SOUSA LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0800090-88.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GRACILENE PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0803589-33.2023.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO VAZ DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0800647-63.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0800042-20.2021.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMANDA MOREIRA FURTADO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0801187-14.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0805820-71.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DA COSTA BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0802712-24.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS PINDAIBA RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0801259-57.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA ZILMA MORAES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800078-70.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PINE S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801778-48.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DE SA MOUSINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0801794-02.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALDENORA MARREIROS MELO MIRANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0801667-64.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0803049-85.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELIANE DE SOUSA ALBUQUERQUE (RECORRENTE)
Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0806123-21.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GILSON ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0801563-76.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA MARIA DO NASCIMENTO MENDES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0801714-38.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLAUDIA SIMAO LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0801765-18.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA XAVIER (RECORRENTE)
Polo passivo: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800282-48.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TARCILIA DIAS DA SILVA PASSOS (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0800187-33.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES VALERIO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0800412-03.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0800249-32.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800190-29.2024.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUZANA MARIA DE SALES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0802464-93.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: TERESA MANUELA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800465-45.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA MEDEIROS COSTA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 70
Processo nº 0800485-59.2025.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA DA SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0805552-17.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO SIMIAO DA COSTA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800140-27.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0802056-43.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGOS FELEX DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0800406-31.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NIDIA HELENA ALVES DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0804542-35.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGOS DOURADO MACHADO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0805488-07.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL BENICIO GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800808-03.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800928-64.2021.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: BENTO PINHO DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 79
Processo nº 0800951-21.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 80
Processo nº 0801383-26.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BORGES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 81
Processo nº 0800465-14.2020.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0803377-49.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0750057-29.2025.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO VILA MEDITERRANEO (IMPETRANTE)
Polo passivo: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II (IMPETRADO)
Terceiros: JOAO FERREIRA DA CUNHA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800531-72.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BELMIRO RUY RODRIGUES E SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800299-24.2023.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOYCE BALDOINO GOVEIA DE HOLANDA BARBOSA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0845268-34.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS HUMBERTO DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 87
Processo nº 0800574-21.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARILIA DA COSTA SANTANA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0802745-38.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RECORRENTE)
Polo passivo: MONIELLE NEVES DE LIMA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0801396-48.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 90
Processo nº 0801701-78.2023.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: NASIOSENO PEDRO DE BRITO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 91
Processo nº 0801121-90.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EDILEUZA MARIA ALVES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 92
Processo nº 0803306-47.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: WESLEY APOLONIO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 93
Processo nº 0800728-78.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANIELTA DA SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0010410-03.2017.8.18.0081
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: REJANE DE MORAIS ARAUJO (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 95
Processo nº 0802267-72.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: IRINALDA SOARES FERREIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0801248-18.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RONIEL SAMPAIO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0012373-22.2012.8.18.0081
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIAS RODRIGUES DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: CHARLON DOS SANTOS SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0802714-66.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUHAI SEGURADORA S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: DAVID BRUNO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 99
Processo nº 0800328-90.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS LIMA REBELO (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 100
Processo nº 0800430-15.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 101
Processo nº 0800636-29.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 102
Processo nº 0800259-58.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA NUNES DE SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 103
Processo nº 0800199-85.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDVALDO SILVA RIBEIRO (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 104
Processo nº 0800102-61.2022.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: JOSE GREGORIO RODRIGUES DAMACENO NETO (APELADO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0800391-89.2018.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (REQUERENTE)
Polo passivo: CIDIVALDO RIBEIRO DA COSTA (APELADO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0001629-54.2017.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDINEZIA FIUZA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800803-65.2023.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX - SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA EILANE DE SOUSA COSTA (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 54
Processo nº 0800697-14.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERNESTO JOSE DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de novembro de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO
Secretária da Sessão
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801685-49.2022.8.18.0167.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325-A, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A Advogados do(a)
RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180-A, LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180-A Advogado do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A
RECORRIDO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO - PI15405-A, PAMELLA ELEOTERIO DANTAS - PI18145-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/11/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 42/2025 da data de 05/11/2025 a 12/11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREURECORRIDO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Quadra 3, 29, Renascença, TERESINA - PI - CEP: 64082-003 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25661553. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal
Intimação - PROCESSO Nº: 0801685-49.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR, LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, PAMELLA ELEOTERIO DANTAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de protesto e exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, cumulada com pleito de indenização por danos morais, ajuizada por empresa que teve seu nome protestado por supostos débitos inexistentes. Postula-se o cancelamento dos protestos, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência dos débitos, determinar o cancelamento dos protestos e condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O espólio de um dos requeridos interpôs recurso inominado, alegando ilegitimidade passiva, ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e inexistência de dano moral. Há três questões em discussão: (i) definir se o espólio do requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se restou demonstrada a inexistência dos débitos protestados; (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais decorrente da negativação indevida. O espólio é parte legítima para responder pelos atos praticados pelo falecido, nos termos do artigo 75, VII, do CPC c/c art. 1.797 do CC, sendo mantidos os fundamentos da sentença quanto ao ponto. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. O autor demonstrou a existência de protesto indevido, cabendo às rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A responsabilidade das rés é solidária, não sendo necessário perquirir sobre a culpa, bastando a existência do nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano experimentado. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do STJ. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801685-49.2022.8.18.0167
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/ PEDIDODETUTELADE URGÊNCIA PARA SUSPENÇÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter sofrido protestos do nome empresarial por débitos supostamente indevidos. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência dos débitos, cancelamento dos protestos, além de indenização por danos morais (ID. 23890105). Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, in verbis (ID. 23891025): PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, julgo procedente em parte a presente Ação para: 1. Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Bem como, defiro o cancelamento definitivo de todos os débitos e protestos, realizados em nome da empresa autora, efetivando-se no prazo de 5 (cinco) dias, cernes deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitado a limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor este a ser revertido, em caso de descumprimento, a parte autora, independente de intimação. 4. Bem como, a condenação dos requeridos (ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU) de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; 6. Conforme id 45462268, tendo pactuado acordo extrajudicial com a parte o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. 5. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Inconformado com a sentença proferida, o réu - espólio de GLEDSON BEZERRA DE ABREU interpôs Recurso Inominado (ID. 23891037), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva; não comprovação do fato constitutivo do direito; ausência de danos morais. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID. 23891047). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda aduzido pela recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento. Passo ao mérito. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, não tendo as rés se desincumbido do referido ônus. Compulsando aos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I do CPC), pois demonstrou a existência de protesto de seu nome, em decorrência de atos praticados pelas empresas requeridas, as quais não comprovam que o protesto em algum momento foi devido. Evidenciado nos autos os danos de ordem patrimonial suportado pela empresa autora, pelas despesas geradas pelo protesto indevido, resta notório que lhe assiste o direito aos danos materiais, que são de responsabilidade solidária de todos os réus. Reconhecida, pois, a existência de ato ilícito pelas requeridas, impõe-se, como corolário, a procedência da ação, conforme já decidido pelo juízo a quo. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR, LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, PAMELLA ELEOTERIO DANTAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de protesto e exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, cumulada com pleito de indenização por danos morais, ajuizada por empresa que teve seu nome protestado por supostos débitos inexistentes. Postula-se o cancelamento dos protestos, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência dos débitos, determinar o cancelamento dos protestos e condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O espólio de um dos requeridos interpôs recurso inominado, alegando ilegitimidade passiva, ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e inexistência de dano moral. Há três questões em discussão: (i) definir se o espólio do requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se restou demonstrada a inexistência dos débitos protestados; (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais decorrente da negativação indevida. O espólio é parte legítima para responder pelos atos praticados pelo falecido, nos termos do artigo 75, VII, do CPC c/c art. 1.797 do CC, sendo mantidos os fundamentos da sentença quanto ao ponto. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. O autor demonstrou a existência de protesto indevido, cabendo às rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A responsabilidade das rés é solidária, não sendo necessário perquirir sobre a culpa, bastando a existência do nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano experimentado. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do STJ. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801685-49.2022.8.18.0167
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/ PEDIDODETUTELADE URGÊNCIA PARA SUSPENÇÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter sofrido protestos do nome empresarial por débitos supostamente indevidos. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência dos débitos, cancelamento dos protestos, além de indenização por danos morais (ID. 23890105). Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, in verbis (ID. 23891025): PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, julgo procedente em parte a presente Ação para: 1. Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Bem como, defiro o cancelamento definitivo de todos os débitos e protestos, realizados em nome da empresa autora, efetivando-se no prazo de 5 (cinco) dias, cernes deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitado a limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor este a ser revertido, em caso de descumprimento, a parte autora, independente de intimação. 4. Bem como, a condenação dos requeridos (ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU) de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; 6. Conforme id 45462268, tendo pactuado acordo extrajudicial com a parte o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. 5. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Inconformado com a sentença proferida, o réu - espólio de GLEDSON BEZERRA DE ABREU interpôs Recurso Inominado (ID. 23891037), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva; não comprovação do fato constitutivo do direito; ausência de danos morais. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID. 23891047). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda aduzido pela recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento. Passo ao mérito. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, não tendo as rés se desincumbido do referido ônus. Compulsando aos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I do CPC), pois demonstrou a existência de protesto de seu nome, em decorrência de atos praticados pelas empresas requeridas, as quais não comprovam que o protesto em algum momento foi devido. Evidenciado nos autos os danos de ordem patrimonial suportado pela empresa autora, pelas despesas geradas pelo protesto indevido, resta notório que lhe assiste o direito aos danos materiais, que são de responsabilidade solidária de todos os réus. Reconhecida, pois, a existência de ato ilícito pelas requeridas, impõe-se, como corolário, a procedência da ação, conforme já decidido pelo juízo a quo. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR, LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, PAMELLA ELEOTERIO DANTAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de protesto e exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, cumulada com pleito de indenização por danos morais, ajuizada por empresa que teve seu nome protestado por supostos débitos inexistentes. Postula-se o cancelamento dos protestos, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência dos débitos, determinar o cancelamento dos protestos e condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O espólio de um dos requeridos interpôs recurso inominado, alegando ilegitimidade passiva, ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e inexistência de dano moral. Há três questões em discussão: (i) definir se o espólio do requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se restou demonstrada a inexistência dos débitos protestados; (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais decorrente da negativação indevida. O espólio é parte legítima para responder pelos atos praticados pelo falecido, nos termos do artigo 75, VII, do CPC c/c art. 1.797 do CC, sendo mantidos os fundamentos da sentença quanto ao ponto. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. O autor demonstrou a existência de protesto indevido, cabendo às rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A responsabilidade das rés é solidária, não sendo necessário perquirir sobre a culpa, bastando a existência do nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano experimentado. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do STJ. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801685-49.2022.8.18.0167
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/ PEDIDODETUTELADE URGÊNCIA PARA SUSPENÇÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter sofrido protestos do nome empresarial por débitos supostamente indevidos. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência dos débitos, cancelamento dos protestos, além de indenização por danos morais (ID. 23890105). Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, in verbis (ID. 23891025): PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, julgo procedente em parte a presente Ação para: 1. Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Bem como, defiro o cancelamento definitivo de todos os débitos e protestos, realizados em nome da empresa autora, efetivando-se no prazo de 5 (cinco) dias, cernes deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitado a limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor este a ser revertido, em caso de descumprimento, a parte autora, independente de intimação. 4. Bem como, a condenação dos requeridos (ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU) de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; 6. Conforme id 45462268, tendo pactuado acordo extrajudicial com a parte o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. 5. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Inconformado com a sentença proferida, o réu - espólio de GLEDSON BEZERRA DE ABREU interpôs Recurso Inominado (ID. 23891037), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva; não comprovação do fato constitutivo do direito; ausência de danos morais. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID. 23891047). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda aduzido pela recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento. Passo ao mérito. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, não tendo as rés se desincumbido do referido ônus. Compulsando aos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I do CPC), pois demonstrou a existência de protesto de seu nome, em decorrência de atos praticados pelas empresas requeridas, as quais não comprovam que o protesto em algum momento foi devido. Evidenciado nos autos os danos de ordem patrimonial suportado pela empresa autora, pelas despesas geradas pelo protesto indevido, resta notório que lhe assiste o direito aos danos materiais, que são de responsabilidade solidária de todos os réus. Reconhecida, pois, a existência de ato ilícito pelas requeridas, impõe-se, como corolário, a procedência da ação, conforme já decidido pelo juízo a quo. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR, LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, PAMELLA ELEOTERIO DANTAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de protesto e exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, cumulada com pleito de indenização por danos morais, ajuizada por empresa que teve seu nome protestado por supostos débitos inexistentes. Postula-se o cancelamento dos protestos, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência dos débitos, determinar o cancelamento dos protestos e condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O espólio de um dos requeridos interpôs recurso inominado, alegando ilegitimidade passiva, ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e inexistência de dano moral. Há três questões em discussão: (i) definir se o espólio do requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se restou demonstrada a inexistência dos débitos protestados; (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais decorrente da negativação indevida. O espólio é parte legítima para responder pelos atos praticados pelo falecido, nos termos do artigo 75, VII, do CPC c/c art. 1.797 do CC, sendo mantidos os fundamentos da sentença quanto ao ponto. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. O autor demonstrou a existência de protesto indevido, cabendo às rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A responsabilidade das rés é solidária, não sendo necessário perquirir sobre a culpa, bastando a existência do nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano experimentado. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do STJ. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801685-49.2022.8.18.0167
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/ PEDIDODETUTELADE URGÊNCIA PARA SUSPENÇÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter sofrido protestos do nome empresarial por débitos supostamente indevidos. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência dos débitos, cancelamento dos protestos, além de indenização por danos morais (ID. 23890105). Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, in verbis (ID. 23891025): PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, julgo procedente em parte a presente Ação para: 1. Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Bem como, defiro o cancelamento definitivo de todos os débitos e protestos, realizados em nome da empresa autora, efetivando-se no prazo de 5 (cinco) dias, cernes deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitado a limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor este a ser revertido, em caso de descumprimento, a parte autora, independente de intimação. 4. Bem como, a condenação dos requeridos (ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU) de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; 6. Conforme id 45462268, tendo pactuado acordo extrajudicial com a parte o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. 5. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Inconformado com a sentença proferida, o réu - espólio de GLEDSON BEZERRA DE ABREU interpôs Recurso Inominado (ID. 23891037), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva; não comprovação do fato constitutivo do direito; ausência de danos morais. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID. 23891047). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda aduzido pela recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento. Passo ao mérito. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, não tendo as rés se desincumbido do referido ônus. Compulsando aos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I do CPC), pois demonstrou a existência de protesto de seu nome, em decorrência de atos praticados pelas empresas requeridas, as quais não comprovam que o protesto em algum momento foi devido. Evidenciado nos autos os danos de ordem patrimonial suportado pela empresa autora, pelas despesas geradas pelo protesto indevido, resta notório que lhe assiste o direito aos danos materiais, que são de responsabilidade solidária de todos os réus. Reconhecida, pois, a existência de ato ilícito pelas requeridas, impõe-se, como corolário, a procedência da ação, conforme já decidido pelo juízo a quo. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR, LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, PAMELLA ELEOTERIO DANTAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de protesto e exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, cumulada com pleito de indenização por danos morais, ajuizada por empresa que teve seu nome protestado por supostos débitos inexistentes. Postula-se o cancelamento dos protestos, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência dos débitos, determinar o cancelamento dos protestos e condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O espólio de um dos requeridos interpôs recurso inominado, alegando ilegitimidade passiva, ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e inexistência de dano moral. Há três questões em discussão: (i) definir se o espólio do requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se restou demonstrada a inexistência dos débitos protestados; (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais decorrente da negativação indevida. O espólio é parte legítima para responder pelos atos praticados pelo falecido, nos termos do artigo 75, VII, do CPC c/c art. 1.797 do CC, sendo mantidos os fundamentos da sentença quanto ao ponto. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. O autor demonstrou a existência de protesto indevido, cabendo às rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A responsabilidade das rés é solidária, não sendo necessário perquirir sobre a culpa, bastando a existência do nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano experimentado. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do STJ. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801685-49.2022.8.18.0167
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/ PEDIDODETUTELADE URGÊNCIA PARA SUSPENÇÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter sofrido protestos do nome empresarial por débitos supostamente indevidos. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência dos débitos, cancelamento dos protestos, além de indenização por danos morais (ID. 23890105). Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, in verbis (ID. 23891025): PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, julgo procedente em parte a presente Ação para: 1. Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Bem como, defiro o cancelamento definitivo de todos os débitos e protestos, realizados em nome da empresa autora, efetivando-se no prazo de 5 (cinco) dias, cernes deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitado a limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor este a ser revertido, em caso de descumprimento, a parte autora, independente de intimação. 4. Bem como, a condenação dos requeridos (ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI, ESPÓLIO DE SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU) de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; 6. Conforme id 45462268, tendo pactuado acordo extrajudicial com a parte o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. 5. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Inconformado com a sentença proferida, o réu - espólio de GLEDSON BEZERRA DE ABREU interpôs Recurso Inominado (ID. 23891037), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva; não comprovação do fato constitutivo do direito; ausência de danos morais. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID. 23891047). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda aduzido pela recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento. Passo ao mérito. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, não tendo as rés se desincumbido do referido ônus. Compulsando aos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I do CPC), pois demonstrou a existência de protesto de seu nome, em decorrência de atos praticados pelas empresas requeridas, as quais não comprovam que o protesto em algum momento foi devido. Evidenciado nos autos os danos de ordem patrimonial suportado pela empresa autora, pelas despesas geradas pelo protesto indevido, resta notório que lhe assiste o direito aos danos materiais, que são de responsabilidade solidária de todos os réus. Reconhecida, pois, a existência de ato ilícito pelas requeridas, impõe-se, como corolário, a procedência da ação, conforme já decidido pelo juízo a quo. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801685-49.2022.8.18.0167.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU Advogados do(a)
RECORRENTE: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180-A Advogados do(a)
RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180-A, LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A Advogado do(a)
RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A
RECORRIDO: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: PAMELLA ELEOTERIO DANTAS - PI18145-A, MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO - PI15405-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 11:18
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:54
Evolução da Classe Processual
06/11/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 13:06
Evolução da Classe Processual
30/07/2024, 12:01
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:36
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:35
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:33
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 13:24
Decurso de Prazo
20/03/2024, 04:27
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 10:53
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:56
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:56
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:56
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:40
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:29
Mandado
11/12/2023, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:09
Procedência em Parte
30/11/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 23:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 04:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:26
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:01
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
25/08/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 23:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:57
Mandado
19/06/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:55
Audiência (Juiz(a); redesignada; conciliação)
16/06/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 03:29
Movimentação processual
14/06/2023, 10:32
Mandado
05/05/2023, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/05/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 12:09
Mandado
26/04/2023, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:27
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
12/04/2023, 14:11
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
12/04/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:26
Petição (Contestação)
12/04/2023, 09:55
Petição (Contestação)
12/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:13
Mandado
24/03/2023, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:16
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:31
Mandado
08/03/2023, 08:20
Mandado
08/03/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:12
Audiência (redesignada; conciliação; Juiz(a))
07/03/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:13
Mero expediente
07/03/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:33
Decurso de Prazo
04/07/2022, 08:49
Decurso de Prazo
04/07/2022, 08:49
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 08:40
Decurso de Prazo
02/07/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 09:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:54
Mandado
15/06/2022, 08:33
Mandado
15/06/2022, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:56
Mero expediente
10/06/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))