Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: LUIZ GUALBERTO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À ATUALIZAÇÃO DO VALOR OBJETO DE COMPENSAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. LEI Nº 14.905/2024. ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O EFETIVO DEPÓSITO. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE MORA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte consumidora, reconheceu a nulidade da contratação bancária pela ausência de apresentação do instrumento contratual e condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais e morais, bem como sobre o valor creditado na conta da parte autora e destinado à compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) os índices e termos iniciais dos consectários legais incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais; e (ii) o critério de atualização do valor comprovadamente disponibilizado à parte autora e objeto de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados pelo próprio relator. Os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A ausência de definição dos critérios de atualização das condenações e do valor compensável configura omissão passível de correção por meio dos embargos de declaração. Quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, observada a Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Em relação aos danos materiais, a correção monetária incide desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, acrescida dos juros moratórios conforme os critérios legais aplicáveis. A quantia comprovadamente creditada na conta da parte autora deve ser compensada com os valores devidos pela instituição financeira, a fim de restabelecer as partes ao estado anterior e impedir enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil. Sobre o valor objeto da compensação incide correção monetária pelo IPCA desde o efetivo depósito, sem juros de mora, porquanto o consumidor não deu causa à transferência realizada em decorrência do negócio declarado nulo. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para integrar a decisão quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais e morais, bem como para determinar que o valor comprovadamente creditado na conta da parte autora e objeto de compensação seja corrigido pelo IPCA desde o efetivo depósito, sem juros moratórios, mantidos os demais termos da decisão embargada. Tese de julgamento: Reconhecida a nulidade do contrato bancário, o valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado com as quantias devidas pela instituição financeira, com correção monetária pelo IPCA desde o depósito, sem juros moratórios quando ausente mora imputável à parte autora. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800727-69.2019.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (0800727-69.2019.8.18.0102), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado LUIZ GUALBERTO DA SILVA, cujo teor restou assim ementada: “Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Ausência de instrumento contratual. Pessoa analfabeta. Danos materiais e morais. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida pelo autor em face do Banco. A recorrente sustenta a ausência do contrato, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) A ausência do contrato; e (ii) a existência de danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o contrato não foi apresentado. 4. Foi demonstrado que o banco agiu de forma lesiva, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato, torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação da disponibilização de valores." "2. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos morais causados por contratações lesivas e irregulares, sendo devida a restituição de valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais.” O embargante requerido opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024 e, além do mais, diante ausência de definição sobre a incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem compensados, notadamente o montante depositado pelo banco na conta da parte autora, defendendo-se a aplicação do art. 884 do Código Civil para vedar o enriquecimento sem causa e, além do mais, da regularidade da contratação. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública. Por fim quanto à omissão da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária no que se refere à determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Observado que o montante resultante do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, por certo que a não restituição ao demandado dos valores transferidos caracteriza enriquecimento sem causa. Em relação à compensação de valores, o acórdão não contém informação acerca do critério de atualização monetária. Compreende-se que a quantia efetivamente depositada na conta da parte embargada, objeto da compensação, deverá ser acrescida a partir do efetivo depósito, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Contudo, deixa-se de aplicar juros de mora, uma vez que não foi a parte embargada quem deu causa ao depósito indevido. Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, a fim de aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Além disso, consignar expressamente que, sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora e objeto de compensação, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, deverão incidir, a partir do efetivo depósito, correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Contudo, deixa-se de aplicar juros de mora, uma vez que não foi a parte embargada quem deu causa ao depósito indevido, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator