Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HELEXSANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA, JESSICA DE SOUZA LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO PARA FUNÇÃO DE PROFESSORA. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS. IMPROCEDÊNCIA DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ação ajuizada por professora contratada temporariamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público, visando ao reconhecimento da nulidade do vínculo, com o consequente pagamento dos depósitos fundiários (FGTS), férias, décimo terceiro salário e demais verbas. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade da contratação e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos períodos trabalhados, indeferindo, contudo, o pedido de pagamento de férias e décimo terceiro salário, conforme entendimento firmado no Tema 551 do STF. A parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo a total improcedência da demanda. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária sem concurso público gera efeitos patrimoniais, notadamente o dever de pagamento dos depósitos de FGTS, e se há direito às demais verbas trabalhistas típicas de vínculo regular. A contratação de servidor sem concurso público é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, conforme reconhecido no Tema 612 da Repercussão Geral do STF. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao recebimento de verbas de natureza essencial, como os depósitos do FGTS, em razão dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, em conformidade com os Temas 191 e 551 do STF. O pagamento de férias e décimo terceiro salário a servidor contratado irregularmente somente é devido se houver previsão legal ou contratual expressa, ou se caracterizado o desvirtuamento da contratação, o que não restou demonstrado no caso concreto. A sentença apreciou adequadamente as provas e aplicou corretamente a jurisprudência consolidada, merecendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800172-03.2022.8.18.0052
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que apesar de contratada pelo requerido, sem a prévia realização de concurso público, para exercer a função de professora no período de 29.03.2016 a 31.05.2019, não foram efetuados os recolhimentos fundiários. Pugna, pois, pelo pagamento do FGTS de todo o período de labor, bem como o direito às férias, 13º salário e todas as verbas devidas ao servidor, conforme Tema 551 do STF. Sobreveio sentença (ID 27192325) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 24/04/2015, bem como: a) DECLARAR INVÁLIDA a contratação temporária, aplicando o Tema 612 de Repercussão Geral - STF e, por consequência, DECLARAR a nulidade do vínculo jurídico administrativo estabelecido entre as partes por ofensa ao art. 37, II e § 2° c/c 37, IX, da Constituição Federal; b) FIXAR o período de duração contratual entre as partes nas datas de 29.03.2016 a 31.12.2016; 06.02.2017 a 31.12.2017 e de 05.02.2018 a 31.05.2019; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos depósitos fundiários (FGTS) do período indicado no “item b” deste dispositivo, utilizando como base de cálculo a remuneração de cada período paga ao autor, conforme indicado nos contracheques anexados aos autos e observando o período de prescrição quinquenal aplicado; d) INDEFERIR o pedido de pagamento das férias vencidas acrescida do terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário, nos termos do tema 551 do STF; e) FIXAR até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, já quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC. Inconformado com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 27192327) aduzindo, em síntese, nulidade contratual; improcedência do FGTS. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença recorrida apreciou corretamente a matéria posta em discussão, aplicando adequadamente o direito ao caso concreto. Dessa forma, não há razões para a reforma da sentença, uma vez que esta se encontra devidamente fundamentada na legislação aplicável e na interpretação jurisprudencial dominante. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.