Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800778-70.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Vieira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consta da petição inicial que a parte autora alegou jamais ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, afirmando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 51-817603847/16, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo singular, contudo, entendeu pela regularidade da contratação, consignando que o contrato foi firmado mediante aposição de digital da autora, assinatura de testemunhas e participação de pessoa de sua confiança, concluindo pela inexistência de vício de consentimento, além de reconhecer a comprovação do depósito do numerário na conta da demandante mediante TED juntada aos autos (Id. 83170239), motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Id. 33195179). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 33195182), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão de ser pessoa analfabeta, afirmando inexistir assinatura a rogo ou procuração pública apta a validar o negócio jurídico, em afronta ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do do TJPI. Aduz, ainda, que a disponibilização de valores em conta não possui o condão de convalidar negócio jurídico nulo, requerendo a reforma integral da sentença para declarar inexistente a contratação, condenar o banco recorrido à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos pela Secretaria Judicial (Id. 33195185). Diante da ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal. Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. III. FUNDAMENTAÇÃO Conforme prevê o art. 932, V, "a", do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, diante da alegada ausência de assinatura a rogo, bem como às consequências jurídicas decorrentes da nulidade contratual. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nº 51-817603847/16, firmado mediante aposição de impressão digital da autora e subscrição por testemunhas (Id. 83170217), bem como comprovante de TED demonstrando a transferência do valor de R$ 1.481,36 para conta de titularidade da demandante (Id. 83170239). Entretanto, embora exista comprovação de disponibilização do numerário, o contrato apresentado não observa integralmente as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta. Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o referido dispositivo aplica-se por analogia a contratos bancários firmados com pessoas analfabetas, mesmo nos casos em que comprovada a transferência de valores. Nesse sentido, firmaram-se as seguintes súmulas: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso em exame, embora o Juízo de origem tenha entendido pela regularidade da contratação ao fundamento de que uma das testemunhas seria filha da autora e pessoa de sua confiança (Id. 33195179), verifica-se que inexiste assinatura a rogo no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Com efeito, a mera aposição de impressão digital, ainda que acompanhada da assinatura de testemunhas, não supre a exigência legal prevista no art. 595 do Código Civil. A formalidade não constitui simples rigor excessivo, mas mecanismo de proteção da manifestação livre e consciente da vontade da pessoa analfabeta, especialmente em contratos bancários que envolvem descontos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável. Ainda que se reconheça a existência de comprovante de TED em favor da autora (Id. 83170239), a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual é firme no sentido de que a disponibilização do numerário não possui o condão de convalidar contrato nulo por inobservância da forma legalmente exigida. Desse modo, deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se verifica hipótese de engano justificável apta a afastar a devolução em dobro, sobretudo porque incumbia à instituição financeira observar rigorosamente as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta. Todavia, considerando que houve comprovação de disponibilização do valor contratado à autora mediante TED (Id. 83170239), deve haver compensação dos valores efetivamente creditados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação ao ressarcimento de valores, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde cada desembolso indevido, conforme Súmula nº 43 do STJ. No que concerne aos índices aplicáveis, a partir da vigência plena da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, utilizando-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. No tocante aos danos morais, entendo que estes restam configurados. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário nulo, com descontos realizados diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade da consumidora, circunstância que configura dano moral in re ipsa. Nessa linha, a jurisprudência desta Câmara Especializada vem fixando indenização em patamar moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Assim, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela autora e, simultaneamente, atender às funções pedagógica e punitiva da condenação. Quanto aos encargos incidentes sobre a indenização moral, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Também aqui aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, adotando-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-817603847/16, para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados mediante TED comprovada no Id. 83170239, condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as cautelas legais. É como voto.