Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DOMINGOS ALVES RODRIGUES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0825429-28.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOMINGOS ALVES RODRIGUES contra decisão (ID. 28745337), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0825429-28.2020.8.18.0140), movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado. Na decisão (ID. 28745337), este relator negou provimento à apelação interposta pelo embargante em face da instituição financeira, mantendo a sentença de improcedência da demanda. Nas razões recursais (ID. 29807641), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão, diante da inexistência de contratação válida, bem como da ausência de comprovação do repasse dos valores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos e a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 30586421), a instituição financeira afirma que o autor/embargante busca rediscutir o mérito da demanda. Requer o desprovimento do recurso. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. III- MATÉRIA DE MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sustenta a embargante que a decisão recorrida incorre em contradição, uma vez que o instrumento contratual e o comprovante de transferência apresentados seriam inválidos. Contudo, analisando a Decisão embargada (ID. 28745337), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se: “Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes, em autoatendimento (ID. 26222811). O apelado, na peça defensiva, ainda informou que a apelante recebeu os valores pactuados na sua conta bancária, localizada em outra instituição financeira (ID. 26222789). Intimado à réplica, a apelante informou que o apelado não teria anexado o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados (ID. 26222813). Desse modo, diante da apresentação do contrato pelo Apelado, e da réplica da apelante, o juízo a quo, através da decisão (ID. 26222815), distribuiu o ônus da prova e entendeu que caberia a parte autora acostar os extratos do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito. A súmula 18, do TJPI, alhures mencionada, esclarece que a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário pode ser comprovada por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC.” Grifou-se Em verdade, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. IV- DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator