Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI
RECORRIDO: NAYRA GARDENE OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801416-60.2020.8.18.0076 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0801416-60.2020.8.18.0076 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Baseada nos conceitos doutrinários e na legislação, a jurisprudência pertinente à matéria não admite que as razões recursais sejam desprovidas de impugnação explícita aos fundamentos do decisum. É imprescindível que se aponte o erro judicial que merece reforma. Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. O fundamento para revogação do ato administrativo é a conveniência e a oportunidade por parte da Administração Pública.
Trata-se de reavaliação do mérito do ato administrativo. Por essa razão, a revogação incide sobre o ato discricionário, que pressupõe a avaliação do mérito quando da sua edição, sendo afastada a revogação de atos administrativos vinculados que não deixam margem de liberdade ao administrador. A revogação tem por objeto ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Isto quer dizer que o ato produziu efeitos válidos até o momento da sua extinção. Dessa forma, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando-se todos os efeitos até então produzidos pelo ato revogado. 3. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373 do Código de Processo Civil e 11, I, da Lei nº 8.429/92. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É um breve relatório. Decido. Art. 373 do CPC – Tipo 2 (Súmula 7 do STJ) Em suas razões a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 373 do CPC ao manter a condenação sem que a parte autora tivesse comprovado os fatos constitutivos do seu direito. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ, senão vejamos o argumento recursal: A decisão recorrida violou o artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Recorrido não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município. (...) Nessa esteira, não poderia, sequer, cogitar em condenação do recorrente, tendo em vista que não há provas nos autos capaz de afirmar, com plena certeza, que os valores cobrados são realmente devidos. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame probatório, não permitido neste grau recursal. Art. 11, I, da Lei 8.429/92 (Ausência de prequestionamento) Em seu recurso, a parte recorrente alega, ainda, que a condenação determinada pelo acórdão recorrido implica afronta ao art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, sob o fundamento de que o pagamento das verbas pleiteadas violaria princípios da administração pública, podendo configurar ato de improbidade administrativa. Todavia, a decisão colegiada limitou-se a reconhecer a ilegalidade da revogação retroativa do segundo turno da jornada de trabalho da servidora, com base na teoria dos efeitos ex nunc da revogação de atos administrativos discricionários. Dessa forma, as razões recursais não atendem à exigência constitucional do prequestionamento. É pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre as teses jurídicas a serem analisadas na instância superior impede o conhecimento de recursos extraordinários, conforme dispõe a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Vide STJ AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1; STF ARE: 1376187 RJ. Súmula 282 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Verifica-se, portanto, a inexistência de prequestionamento quanto à alegada violação do artigo indicado. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí