Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO SILAS LIMA MACIEL
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
REU: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019682-72.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incidência sobre Hora Extra, Diárias e Outras Indenizações] Vistos etc.
Trata-se de ação/ ordinária proposta por PEDRO SILAS LIMA MACIEL em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO- STRANS. Aduz o autor que a ação possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que a petição indicada no início da exordial, processo nº 0018503-06.2016.8.18.0140, tratando-se da mesma ação, com apenas este tópico de acréscimo, requerendo que esses autos sejam distribuídos por dependência a primeira ação que tramita nesta 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Informa o autor que é servidor públicos municipais, exercendo o cargo de Agente de Trânsito junto à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS. Narra que nesses últimos anos o autor e vários servidores da sua categoria começaram a realizar horas extraordinárias habitualmente em domingos e feriados e a realizar atividades em horário noturno, também, habitualmente. Descreve que em virtude da realização dessas horas extras e noturnas passaram a receber, praticamente em todos os meses, o adicional respectivo no contracheque referente às horas praticadas. Segundo o autor, ao analisar minuciosamente o cálculo dessas horas, percebeu-se que o adicional legal incide apenas o vencimento básico. Acrescenta que analisando os contracheques dos últimos cinco anos, vê-se que o autor recebia diversas verbas salariais habitualmente que foram completamente ignoradas nos cálculos dessas horas. Destaca que o vencimento do servidor público é composto de verbas de natureza não salarial e verba de natureza salarial. Pondera que as verbas de natureza não salarial são compostas por verbas de natureza indenizatória e parcela previdenciária. E as verbas de natureza salarial são aquelas pagas diretamente em contraprestações ao serviço realizado, onde as parcelas salariais se dividem em várias modalidades, tais como salário básico, adicionais e gratificações. Anota que no contracheque do autor, encontra-se as seguintes verbas: vencimentos; horas extras; adicional noturno; salário família - estatutário; cargo em comissão; gratificação de risco de vida; abono de férias; parcela do 13º salário; produtividade operacional e gratificação de desgaste físico. Assevera que o vencimento, as horas extras, o adicional noturno, a remuneração pelo cargo em comissão, a gratificação de risco de vida, o abono de férias, o 13º salário, a produtividade operacional e a gratificação de desgaste físico são todas verbas de natureza salarial. Argumenta com relação à natureza das parcelas mencionadas, o disposto nos artigos 50 e 64 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina. Cita que existem algumas parcelas que não estão previstas no art. 64 do Estatuto, mas em lei específica, como no caso da gratificação de risco de vida, que foi criada pela Lei Complementar Municipal nº4.251/12 e a gratificação de desgaste físico e mental, criada pela Lei Complementar Municipal nº 4.094/11.Destacam que a produtividade operacional, embora prevista no Estatuto, foi implementada pela Lei Complementar Municipal nº3.746/08. Pontua que a única parcela que não possui natureza salarial é o salário-família estatutário que se enquadra dentro das parcelas previdenciárias. REFERE-SE aos artigos 65 e 66 do Estatuto, dispondo sobre o serviço noturno e o serviço extraordinário. Identifica o autor que as horas extras e o adicional noturno, bem como as demais verbas de natureza salarial, refletiram sua habitualidade no 13º salário, que foi pago observando o salário bruto dos meses que lhe precederam. Entretanto, as férias foram pagas sem observar a habitualidade das horas extras e do adicional noturno, apenas consideraram no cálculo as demais parcelas. Ressalta que não pleiteia o reflexo sobre as demais parcelas, mas tão somente sobre as férias, o terço constitucional (incluído férias) e o 13º salário. Por isso, requerem seja conhecido o direito ao pagamento dos reflexos da habitualidade dos referidos adicionais sobre as férias e o 13º salário. Sustenta que os réus devem ser condenados a indenizar o autor pelos danos existenciais causados. Por todo o exposto, requerem a procedência da ação, para: a) reconhecer o direito do pagamento das horas extras e adicional noturno sobre todas as verbas de natureza salarial, bem como ao pagamento dos seus reflexos nas férias e no 13º salário, consoante exposto na exordial; b) condenar os requeridos ao pagamento das diferenças salariais apuradas, que somam a importância de R$ 22.192,05 (vinte e dois mil, cento e noventa e dois reais e cinco centavos), devidamente atualizados e corrigidos à época do pagamento com a incidência de juros legais; c) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor de R$ 37.096,73; d) que os réus sejam condenados nos ônus da sucumbência, sobretudo ao pagamento de honorários sucumbenciais. A exordial está instruída com documentos. Proferido despacho deferindo o pedido da gratuidade da justiça e citação do réu. (ID.4160221, pág. 98). Citado, o Município de Teresina e a STRANS apresenta contestação na qual argumenta preliminar de ilegitimidade do Município de Teresina para figurar no polo passivo da ação. STRANS, pessoa jurídica de direito público, com personalidade própria – autarquia. No mérito, argui que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina determina o cálculo das horas extras e do adicional noturno com base na hora normal de trabalho. Princípio da Legalidade; ônus da prova; inexistência de dano existencial: horário de trabalho do Agente de Trânsito, mesmo acrescido de possíveis horas extras, está previsto na Lei e na Constituição Federal. Requer o acolhimento da preliminar para exclusão do Município de Teresina do polo passivo, e caso ultrapassada a improcedência do pedido (ID.4160221, págs. 122/138). Réplica à contestação id. 4160221, pág. 144/154 o autor defende a legitimidade passiva do Município de Teresina para figurar na lide processual; cálculo de verbas de natureza salarial tem como base na hora normal de trabalho, na qual se incluem o vencimento básico e as parcelas percebidas pelo servidor com habitualidade; ocorrência de dano existencial. Requerem o provimento dos pedidos apresentados na inicial. Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção. (ID.4160221, pág. 142). É o relatório. Decido. Antes de adentrar na apreciação da preliminar levantada, cumpre-me, anotar algumas considerações acerca do pedido de distribuição por dependência deste processo aos autos nº 0018503-06.2016.8.18.0140, que tramita igualmente nesta 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina. Analisando os autos supra citado nº 0018503-06.2016.8.18.0140, constato que foi distribuído em 20/07/2016, ainda no sistema Themis Web e já migrado para o sistema PJe. Não obstante, analisando o sistema PJe, verifico que o processo nº 0018503-06.2016.8.18.0140 foi julgado em 06/07/2021, conforme se observa decisão constante no ID.18053713 daqueles autos. Por conseguinte, indefiro o pedido autoral de apensamento dos autos nº 0018503-06.2016.8.18.0140. Decidida a questão do apensamento dos autos, o feito está instruído para julgamento. Analiso as preliminares apontadas. Inicialmente, analiso a preliminar arguida pela parte requerida Município de Teresina de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA Argumenta o requerido Município de Teresina que a presente demanda foi proposta contra entidade completamente ilegítima para figurar no polo passivo do processo em tela. Dispõe que a Lei nº 2.620/1997 criou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, com natureza jurídica de autarquia. Diz que referida autarquia constitui-se em pessoa jurídica de direito público distinta do ente da Administração Direta, no caso, o Município de Teresina, possuindo patrimônio e autonomia administrativa, portanto respondendo por seus próprios atos, embora vinculada ao ente federativo meramente através de uma supervisão de controle finalístico, ou seja, tutela ou supervisão. Aduz que não existe nenhuma fundamentação para a manutenção do Município de Teresina como réu na ação sob debate. O autor, do seu lado, sustenta em que pese a correção na conceituação da entidade presente na demanda como autarquia, que não merece prosperar a ilegitimidade do Município de Teresina na demanda. Anotam que de fato, a STRANS é uma pessoa jurídica distinta e sem vínculo hierárquico com o ente federativo que o criou, razão pela qual responde pelos seus próprios atos. Pontuam que o Município de Teresina é parte totalmente legítima para figurar na lide, e que diante da natureza jurídica da STRANS, o ente federativo fiscalizador responde apenas de forma subsidiária, somente podendo lhe atribuir responsabilidade quando demonstrado o esgotamento do patrimônio da autarquia. A legitimidade de parte é matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. O Município de Teresina alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que a STRANS, tem natureza jurídica de autarquia, possuindo patrimônio e autonomia administrativa, portanto, respondendo por seus próprios atos. De fato, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, bem como autonomia administrativa, visto que se trata de autarquia criada pela Lei Municipal nº 2.620/1997. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre a mencionada entidade da Administração Indireta e o Município de Teresina, mas mera supervisão de controle finalístico. Nessa esteira, consciente de que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público interno, estão entre os entes que compõem a Administração Indireta e funcionam na forma da lei que as instituiu, cujo patrimônio, no caso de eventual condenação, seria exclusivamente afetado, o acolhimento da preliminar em apreço é medida que se revela justa e imperiosa. Vejamos decisão do TJPI proferida em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO -ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS – NULIDADE DA SENTENÇA- RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 2. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT se trata de uma entidade autárquica regulamentada pela Lei Municipal nº 2.062, de 18 de julho de 1991, atualmente regida pela Lei nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001. por conseguinte, pode-se seguramente atribuir-lhe a responsabilidade quanto aos proventos de aposentadoria dos servidores e seus efeitos, razão pela qual se verifica a ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA. 3. Recursos conhecidos e providos. (TJPI 2017.0001.004120-8 / Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem / Julgado em 04.04.2019) Vê-se que no presente caso a STRANS é a responsável direta, vez que trata de verbas referentes a servidores pertencentes ao seu quadro de pessoal. Desse modo, entendo que deve permanecer no polo passivo do feito apenas a STRANS, por ser pessoa jurídica diversa do Município de Teresina, pois,
trata-se de autarquia dotada de autonomia administrativa, conforme argumentou o Município requerido. Acolho, portanto, a preliminar suscitada, para determinar a exclusão do Município de Teresina do polo passivo da demanda e prosseguir a ação com a STRANS. Resolvida a questão prefacial, sigo no exame do mérito. A questão essencial da ação é a verificação de eventual direito do autor ao reconhecimento de pagamento das horas extras e adicional noturno sobre todas as verbas de natureza salarial, bem como ao pagamento dos seus reflexos nas férias e no 13° salário, a condenação dos requeridos no pagamento das diferenças salariais apuradas e, ainda, pagamento de indenização por danos existenciais. O autor alega que o cálculo das horas extras e noturnas incide apenas sobre o vencimento básico. Afirma que recebia diversas verbas salariais habitualmente que foram completamente ignoradas no cálculo dessas horas. Destaca que o reflexo de tais verbas deve ser realizado de acordo com a remuneração obtida. Os réus argumentam que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina determina o cálculo das horas extras e do adicional noturno com base na hora normal de trabalho, aduzindo o que orienta o princípio da legalidade. Citam os artigos 65 e 66 do Estatuto. Destacam que as horas extras e o adicional noturno têm como base de cálculo a hora normal, correspondente ao vencimento do servidor, não incluídas as demais vantagens que integram o conceito de remuneração, quando assim previsto no Estatuto dos Servidores, ressaltando ainda, o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Vejamos o disposto no art. 7º da Constituição Federal de1988, que dispõe sobre as horas extras e trabalho noturno, in verbis: Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IX - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. XIV - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Na mesma linha, a remuneração do trabalho noturno e a do trabalho extraordinário são disciplinados na Lei nº2.138/1992, que dispõe sobre o Estado do Servidor Púbico do Município de Teresina: Art 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais: VI – remuneração do trabalho noturno, superior à do diurno, na forma estabelecida neste estatuto; VII – remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal; VIII – gratificações, adicionais e auxílios na forma estabelecida nesta Lei; É necessário portanto, saber o conceito de remuneração para fins de definição da base de cálculo. A Lei nº 2.138/1992 dispõe que: Art. 49. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 50. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenização; II – gratificação; III – adicionais. § 1º As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para qualquer efeito § 2º As gratificações e os adicionais incorporaram-se ao vencimento ou proventos, nos casos e condições previstos nos artigos 75 e 185. Art. 64. O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias: I – adicional pela prestação de trabalho noturno; II – adicional pela prestação de serviços extraordinários; (..) Art. 65. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo 2 (duas) horas diárias, vedada sua incorporação à remuneração. Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que as horas extras e adicional noturno estabelecidas no referido Estatuto Municipal têm como base de cálculo o valor do vencimento. Depreende-se que a acepção técnica do termo remuneração, base de cálculo, para incidência de cálculo exsurge no mundo jurídico como elemento normativo de diferenciação entre o valor auferido pelo servidor a título de vencimento básico, ou seja, o creditamento estritamente atrelado ao cargo ocupado, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes granjeadas pelo agente durante o exercício de suas atribuições. Entende-se, logo, que deve ser considerado a hora normal para fins de cálculo de horas extras e do adicional noturno, levando-se em conta tão somente o vencimento. Nesse sentido, transcrevo entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GUARDA MUNICIPAL - HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do art. 229 da LC 84/2011-PMM, "Será pago aos Inspetores e Guardas Municipais, por serviços extraordinários, acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, para atividades funcionais comprovadamente realizadas além do horário normal previsto nesta Lei, de caráter indenizatório e não incorporável". 2) A pretensão do apelante carece de sustentação jurídica, pois inexiste ato normativo a autorizar o pagamento da hora extra tendo como base de cálculo o valor da remuneração. 3) A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade e não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade legislativa para assegurar ao servidor direito não previsto em lei, principalmente quando venha a ocasionar aumento de gastos públicos. 4) Apelação conhecida e não provida. (TJ-AP - APL: 00376514420198030001 AP, Relator: Desembargador JAYME FERREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2021, Tribunal); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE HORAS NOTURNAS: INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. “OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO BÁSICO. ART. 37, XIV DA CRFB/88. DIVISOR: 200 HORAS MENSAIS. Servidor público municipal que alega exercício de horas extraordinárias, no regime de plantão, em horário noturno. O Município sustenta identificação das horas noturnas laborada para cálculo das horas-extras, em observância à legislação municipal. Vencimento básico adotado como base cálculo do valor-hora de trabalho, e não a remuneração total, sob pena de violação do art. 37, XIV da CRFB/88. Divisor fixado em 200 horas mensais, em aplicação analógica ao regime estatutário federal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Sucumbência parcial de ambas as partes. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-RJ - APL: 00234310520188190042, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 25/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS. VENCIMENTO DO SERVIDOR. 1. Conforme legislação municipal, a “hora normal”, para fins de pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno, refere-se ao vencimento do servidor municipal. 2. Por hora normal de trabalho deve ser compreendido o salário base do cargo, não se relacionando à remuneração, visando englobar outras vantagens pecuniárias além do salário base. 3. O pagamento do adicional noturno e de horas extraordinárias calculado sobre o salário base mostra-se amparado na legalidade. 4. No que concerne ao alegado dano existencial, tem-se que, da realização de horas extraordinárias, não se extrai automaticamente que as relações sociais e familiares foram rompidas, inexistindo nestes autos prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar do servidor. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo. (TJPI | Apelação Cível Nº 0019891-41.2016.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/11/2022); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BASE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I. In casu, o Apelante é servidor público municipal, e afirma que o cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno deve incidir sobre a remuneração integral, e não sobre o vencimento base. II. Inviabilidade de incidência de verbas de natureza indenizatória ou propter laborem sobre o cálculo das horas extras e adicional noturno. Precedentes. III. Dessa forma, incabível a pretensão recursal do vencimento integral como base de cálculo do adicional noturno e horas extraordinárias, em razão de possuírem rubricas de natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço (Cargo em comissão, grat. de risco de vida, grat. de desgaste físico e produtividade operacional), de maneira que não refletem no quantum dessas parcelas. IV. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0019680-05.2016.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/11/2022). Acrescente-se a isso, o constante no comando normativo do art. 37, XIV da Constituição Federal, na qual deve-se pautar a Administração Pública a despeito do princípio da legalidade, que passo a transcrever: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Infere-se, portanto, do dispositivo inclinado que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade, de modo que ela fica adstrita ao que está estabelecido em lei, devendo atuar dentro dos ditames legais. No caso dos autos, capta-se que as horas extras e noturnas disciplinadas no Estatuto Municipal de Teresina, tem como base de cálculo o valor do vencimento básico de cada servidor. Transcrevo na mesma linha de acepção, decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5. Recurso Ordinário não provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.494 - MS (2017/0050199-5))- RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Logo, conclui-se, que é descabida a incidência do cálculo das horas extras e noturnas com base na remuneração. Por oportuno, em consonância com a legislação municipal, com os dispositivos constitucionais e entendimentos jurisprudenciais, entende-se que o cálculo das horas extras e noturnas deve incidir apenas com base no vencimento, não incluídas as demais vantagens que integram o conceito de remuneração, obedecendo aos preceitos legais. Diante disso, resta prejudicado os demais pedidos do autor, no que concerne ao pagamento das horas extras e noturnas sobre todas as verbas de natureza salarial que são recebidas habitualmente, bem como os pedidos deles decorrentes, quais sejam, o pagamento dos seus reflexos nas férias e no 13º salário. Por fim, resta analisar o pedido dos requerentes pugnando pela responsabilidade do ente público a pagar em seu favor indenização por danos existenciais em decorrência do fato apontado na peça vestibular. Argumenta o autor em suas razões a respeito dos danos existenciais, o disposto na Constituição Federal, tecendo sobre os direitos e garantias fundamentais, entre outros. Destaca que os réus vêm imputando a diversos servidores, de maneira habitual, o cumprimento de horas extraordinárias, comprometendo sobremaneira o tempo livre deles. Colacionam jurisprudências trabalhistas. Indica como valor da indenização o valor das horas extras habituais prestadas no período, tendo em vista que nos últimos cinco anos o autor laborara mais de três mil horas extraordinárias, requerendo que a condenação pelos danos morais existenciais seja no valor das horas extraordinárias. Os réus, por sua vez, enfrentam a questão arguindo que as normas do Direito do trabalho não se aplicam a relação de trabalho de servidor com a Administração Pública. Citam a Lei 2.620/97 e dispositivo sobre a carga horária de 36(trinta e seis) horas, o que está em consonância com o art. 30, § 3º da Lei nº 2.138/92, destacando o art. 66 da mesma Lei que prevê a possibilidade de o servidor prestar 02(duas) horas extras. O dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, causando-lhe dificuldades em suas atividades pessoais e sociais, bem como afetando sua vida pessoal e familiar. Menciono acerca da matéria aventada a Lei nº 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluiu na CLT o art. 223-B, in verbis: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Outrossim, é mister observar que não é o caso dos autos. Oportuno transcrever entendimento jurisprudencial da Justiça do Trabalho – TRT da 4ª Região(RS): Dano existencial. Indenização. Situação em que não há prova da alegada ofensa a direitos fundamentais em razão da jornada cumprida pelo reclamante, não sendo possível presumi-los. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021541-82.2017.5.04.0511 ROT, em 19/03/2020, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora). Todavia, é importante explicar que para caracterização e comprovação do dano existencial, não se deve apenas comprovar o cumprimento de extensas jornadas de trabalho, mas também os prejuízos sofridos pela parte. No tocante aos danos existenciais, observo que é carecedor de provas, uma vez que os documentos coligidos aos autos pela parte autora não demonstra os danos causados em sua esfera extrapatrimonial, a ponto de avariar suas relações sociais e familiares. Cabia ao autor, com arrimo no art. 373, I do CPC, trazer aos autos a demonstração probatória que confirmasse suas próprias alegações. Portanto, consoante demonstrado acima, não se desincumbiram do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da indenização.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano existencial em virtude de trabalho de horas extras habituais prestadas. Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos que o autor sofre danos existenciais por dolo da administração, não vislumbro a ocorrência de lesão ao requerente. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano existencial. Por consequência, em consonância com os dispositivos constitucionais, legislação municipal e entendimento jurisprudencial, entendo que não merece ser acolhido o pleito autoral.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE TERESINA, por ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária. Decorrido o prazo para recurso, exclua-se o Município de Teresina da lide. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. TERESINA-PI, 18 de novembro de 2025. Bel. Litelton vieira de oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina