Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA, ITAU UNIBANCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801116-24.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da decisão terminativa que deu parcial provimento à apelação da autora, MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, diante da inexistência de comprovação da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: (i) à impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de demonstração de má-fé e ocorrência de alegado engano justificável; (ii) ao termo inicial dos juros e da correção monetária; (iii) à condenação por danos morais, à luz do REsp nº 2.161.428/SP; e (iv) à necessidade de adequação dos consectários legais aos parâmetros da legislação superveniente. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência de qualquer vício integrativo e afirmando que os aclaratórios possuem nítido caráter infringente. Sustenta, ainda, que a devolução em dobro encontra respaldo no entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de cobrança sem lastro contratual e em afronta à boa-fé objetiva. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir matéria amplamente examinada na decisão embargada. Inicialmente, cumpre registrar que os aclaratórios partem de premissa fática equivocada. Sustenta a instituição financeira que a decisão embargada teria reformado a sentença para condená-la à restituição em dobro dos valores descontados. Todavia, da análise dos autos verifica-se que o pronunciamento recorrido não inovou quanto a esse ponto, limitando-se a manter a solução já adotada pelo Juízo de origem, restando assim consignado: “Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que não há nos autos cópia do contrato. Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada.” Assim, a alegada omissão quanto aos requisitos para a repetição do indébito é construída sobre premissa incompatível com o conteúdo efetivamente veiculado na decisão embargada, circunstância que, por si só, fragiliza a pretensão integrativa deduzida. A decisão recorrida expressamente consignou que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, circunstância que conduziu ao reconhecimento da nulidade da avença e da ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora. Também houve enfrentamento da responsabilidade da instituição financeira e da configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar percebida por pessoa idosa, tendo sido fixada indenização em valor reputado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Na espécie, a cobrança foi realizada sem que a instituição financeira apresentasse o contrato que lhe serviria de suporte jurídico. A ausência de comprovação da contratação afasta a incidência da excludente do engano justificável, razão pela qual a determinação de devolução em dobro decorre diretamente da aplicação da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se identifica qualquer omissão, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada. Da mesma forma, as alegações referentes à configuração dos danos morais, ao termo inicial dos juros e da correção monetária e à incidência de índices de atualização monetária traduzem pretensão de rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Senão vejamos o trecho da sentença: “Diante do exposto, e sem necessidade de maiores delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença e MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (sum. 54 STJ);” Portanto, não há que se falar em omissão no que tange ao termo inicial dos juros e da correção monetária e à incidência de índices de atualização monetária. É firme a jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para promover novo julgamento da causa ou substituir recurso próprio. Quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a redação do art. 406 do Código Civil, é cabível a sua análise nesse momento, até mesmo de ofício. Em verdade, como a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de nulidade/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi observado pelo acórdão embargado. Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA). Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC). Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante desse quadro, impõe-se a integração do acórdão, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais), observe a seguinte metodologia: No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para reformar parcialmente o Acórdão embargado, apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação. Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator