Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GENECI MOREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800348-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move MARIA GENECI MOREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificados nos autos. Alegou a autora que percebeu que estava sofrendo descontos em seu salário, recebendo menos do que deveria. Solicitou o Extrato de Empréstimos Consignados, constando, no extrato em questão, um contrato ativo de cartão do Banco SANTANDER (BRASIL) S.A, identificado pelo nº 856524203-2, conforme o Contrato de Cartão de Crédito e parcela no valor de R$ 46,85; que vem sofrendo esses descontos, identificados com a rubrica “Empréstimo sob a RMC”, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), desde fevereiro de 2018 e que, na verdade, celebrou um contrato de empréstimo consignado com a parte requerida e que depois verificou que não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um contrato de cartão de crédito consignado. Dessa forma, requereu, em sede de tutela a urgência, que o réu suspendesse os descontos efetuados na folha de pagamento referentes ao contrato de cartão BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, no valor atual da parcela de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). No mérito, pugnou pela procedência do seu pedido, com a exclusão dos descontos e o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente, consoante ID 35635420. Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou contestação ID 36043392, que veio acompanhada de documento, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou a concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a inexistência de dano indenizável e exercício regular de direito na realização dos descontos. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica no ID 40663446. Em seguida, no ID 45619895 sobreveio sentença homologatória de acordo, que foi impugnada por meio de embargos de declaração, sob a alegação de que Instituição Financeira não realizou qualquer tipo de acordo com a parte autora seja judicial ou extrajudicial. Embargos de declaração acolhidos, determinando a retratação da sentença de ID 45619895 e prosseguimento do feito com intimação das partes sobre produção de provas. Certidão no ID 68019167, de que as partes não apresentaram manifestação. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido. Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade. Ademais, o prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções consagradas pela Constituição, o que não é a situação do presente processo. Rejeito a preliminar. Da impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos juntados, bem como do próprio pedido do autor, constata-se a situação de hipossuficiência da parte autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento de prova apto a mudar a decisão anterior, razão pela qual mantenho o benefício concedido. DO MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula n° 297 do STJ. O cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar ter sido levada a erro ao adquirir o cartão de crédito consignado, quando, na verdade desejava contratar empréstimo consignado. De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente na disponibilização de cartão de crédito com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal. Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que um determinado percentual do valor sacado seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora. Tal modalidade contratual tem previsão na Lei n.º 10.820/03, aplicável aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social. No âmbito do Estado do Piauí, a autorização para desconto em folha de pagamento tem previsão da Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos), em seu art. 42, §2º, que foi regulamentado pela Instrução Normativa 007/2014 de 21 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial de 25 de agosto de 2014 da Secretaria de Administração do Estado do Piauí: Art. 10. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, podendo o servidor mediante autorização consignar em folha de pagamento a favor de terceiros até o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração, com até 10% (dez por cento) para débito de cartão de crédito e até 30% (trinta por cento) para os demais consignatários. Assim, analisando o Termo de Adesão de Cartão de Crédito firmado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula de autorização para desconto, onde o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal, em folha de pagamento, até a liquidação do saldo devedor, consoante se observa no ID 36043845. Portanto, não merece prosperar a alegação da parte requerente de que foi levada a erro, pois, a partir das provas juntadas aos autos, constata-se que esta assinou o contrato e recebeu o cartão de crédito, conforme faturas anexadas. Nesse sentido, já se posicionou o STJ: 'PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA. PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820 /03. IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata- se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela. Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017). Desse modo, verificado a regularidade do negócio jurídico, pelos fundamentos alhures mencionados, não há que se falar na sua anulação ou suspensão. Ademais, o respectivo valor foi recebido pelo autor conforme extrato de saque anexado pela parte requerida. Incabível a alegação de desconhecimento, quando se beneficiou do saque em cartão de crédito em virtude da ausência de margem consignável para concretização de empréstimo, conforme se observa no extrato previdenciário acostado na inicial. Assim, em consequência ao descontar os valores usufruídos pela parte autora, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil e portanto, não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados. Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja-se ementa de julgamento: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO, SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE DO CONTRATO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO A TÍTULO RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PREVISÃO CONTRATUAL - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJ-SE - Apelação Cível: 00017676620238250076, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 18/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Portando, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se os autos. Teresina, data registrada no sistema PJE. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível