Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024210-91.2012.8.18.0140.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-S, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: SEMPRE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA, RICARDO SILVA MALTA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DO CREDOR. DECISÃO SURPRESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. 2. O apelante sustenta a ocorrência de decisão surpresa (ofensa ao art. 10 do CPC), insuficiência de fundamentação e a não ocorrência da prescrição no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de ofício da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do credor para garantir o contraditório; e (ii) verificar se a ausência de indicação do prazo prescricional e seus respectivos marcos temporais configura vício de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), a declaração de ofício da prescrição intercorrente deve ser precedida de intimação do credor para que este possa opor eventual fato impeditivo. 5. A ausência de prévia oitiva do exequente configura violação direta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 7. Padece de vício de fundamentação a sentença que deixa de apontar o prazo prescricional aplicável, bem como os termos inicial e final da contagem, por descumprimento do dever imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 11 e 932, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial, Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo apelante em desfavor de SEMPRE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA, ora apelada. A sentença recorrida (ID 24004011) extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista a inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional do título de crédito. Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso (ID 24004012). Em suas razões, sustenta a nulidade do julgado, por violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, ante a ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição reconhecida de ofício; e a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que atuou de forma diligente e impulsionou regularmente o feito. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução. O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, uma vez que não chegou a ser citado. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. No presente recurso, discute-se a extinção do processo de execução com fundamento na prescrição intercorrente. Pois bem. Desde logo, importa registrar que a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência, ocasião em que restaram firmadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nesse sentido, sendo precisamente esse o caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. De fato, analisando-se detidamente autos, verifica-se que o Banco exequente/apelante não foi previamente intimado para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente, em manifesta violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Por conseguinte, a sentença merece ser reformada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo de execução. Cumpre destacar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso quando a decisão for contrária ao entendimento firmado, conforme a hipótese do art. 932, inciso V, alínea “c”: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator