Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SUELI VERAS GOMES DE SOUSA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802236-09.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA SUELI VERAS GOMES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. Conforme apontado na inicial, a parte autora afirmou ter trabalhado como prestadora de serviços para o Município de Piripiri, desde 2013 até 2018, na função de auxiliar de serviços gerias. Pelo período trabalhado, entende ter havido direito à percepção de Aviso Prévio, Saldo de Salário, Férias e abono constitucional, Contribuições Previdenciárias, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Pugna ainda por danos morais. Em defesa, o Município aventou prejudicial de prescrição, além de preliminar de inépcia da inicial, apontando desconexão lógico-jurídica entre a causa de pedir e o pedido, a culminar na extinção do feito. No mérito, alegou ser o caso de cargo comissionado, sustentou a vedação à percepção de FGTS. Ao fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Manifestação posterior da parte autora sobre a contestação requer o julgamento procedente dos pedidos conforme contido na exordial. É o suficiente relatório, passo a DECIDIR. Antes de adentrar no mérito, rejeito a preliminar levantada pelo ente municipal, não merecendo guarida, uma vez que a petição foi elaborada em conformidade com quesitos presentes no art. 319, do CPC, com as causas de pedir remota (relação jurídica) e próxima (fundamento jurídico) efetivamente demonstradas. Outrossim, a análise de toda a questão jurídica e o cabimento, ou não, das pretensões almejadas pelo autor, são apreciadas durante o exame de mérito, conforme se extrai da Teoria da Asserção, amplamente aceita pelo STJ, onde as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se nesse momento qualquer atividade instrutória, sob pena de se ter esvaziado o próprio direito de ação à parte autora e de ser inviabilizado a esta o acesso à justiça. (STJ. REsp 1.731.125-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento em 21/11/2018). Com relação à incidência de prescrição do fundo de direito, é imperioso relembrar que a relação jurídico-administrativa entre as partes demanda a aplicação das regras de prescrição previstas no Decreto n.º 20.910/32, segundo o qual “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Além disso, há de se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85, STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. À guisa de conclusão e com a atenção voltada ao presente caso, considerando-se que os valores cobrados ocorreram há menos cinco anos contados do dia do ajuizamento desta ação, tem-se que a pretensão não está fulminada pela prescrição. Sendo assim, rejeito a prejudicial suscitada pelo requerido em sua manifestação. Superados tais pontos, passo a examinar o mérito. Ab initio, cumpre destacar a aplicação do regime jurídico de direito público inerente ao presente caso, uma vez constatada a presença de ente da Administração Pública no polo processual, motivo pelo qual devem ser obedecidas nuances e peculiaridades próprias pertinentes à supremacia do interesse público e à indisponibilidade deste. Examinando os documentos juntados pela autora, foi observada a efetiva prestação de serviço perante o requerido. Cumpre, neste momento, aferir a natureza jurídica de tal vínculo, passando-se aplicar as normas e jurisprudências vigentes. Observando a regra capitulada no artigo 37, II, da Constituição da República, não há dúvidas de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art. 37, II, CRFB/88 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A finalidade de tal mandamento constitucional visa cumprir, entre outros, o princípio impessoalidade administrativa, preceito contido no caput do art. 37 da Constituição. A par da regra esposada, a própria CF estabelece algumas exceções, como a constante no art. 37, incisos II e V, qual seja, a nomeação para cargos em comissão, devendo estes serem criados por meio de lei e se destinarem a atribuições de direção, chefia e assessoramento, nunca a atividade-fim. Ademais, outra ressalva também contida no diploma constitucional é da contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme: Art. 37, IX, CF - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se a presente disposição de norma constitucional de eficácia limitada, considerando que é elemento essencial de validade para as referidas contratações a existência prévia de lei específica regulamentadora das situações e cargos enquadrados como temporários. Além das supramencionadas, existem outras exceções ao princípio do concurso público, quais sejam: os cargos eletivos; a nomeação de Juízes de alguns Tribunais, de Desembargadores e de Ministros de Tribunais; a nomeação de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (art. 53, I, ADCT); o ingresso de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias (art. 198, §4º, CF). Sobre os cargos temporários, sua forma de contratação tem arcabouço inclusive na Lei de Licitações e Contratos Administrativos – sejam contratos sob a égide da antiga Lei nº 8.666/93, sejam os abrangidos pela novel Lei nº 14.133/2021 –, enquadrando-se em todo caso como dispensa de licitação, tanto que é esse o pano de fundo costumeiramente utilizado como fundamento nos contratos apontados. Nos presentes autos, a matéria cotejada se trata, efetivamente, de servidor que prestou serviços perante o Município de Piripiri, atuando de modo temporário. É dever da Administração examinar previamente a legitimidade de tais contratações, buscando averiguar se a atuação está realmente pautada na lei e nos princípios norteadores do regime de direito público, de modo a evitar situação de balbúrdia administrativa e violar a regra do concurso público. Do contrário, uma vez provocado, é devido ao Poder Judiciário realizar a anulação de situações manifestamente ilegais. O próprio requerido, Município de Piripiri, em sua peça contestatória, ora aponta para a nulidade do contrato, ora assinala para contratação em caráter comissionado, ao qual não seriam devidos levantamentos de depósito do FGTS. Tais alegações são totalmente incongruentes e incompatíveis entre si, já que somente uma assertiva poderia subsistir: ou o contrato comissionado seria válido (não sendo devidas quaisquer verbas); ou o contrato seria nulo, seja qual espécie for (devendo serem pagas as correspondentes verbas). Não se desincumbiu o requerido de afastar seu ônus probatório, por onde nenhuma portaria ou documento comprobatório foi juntado. Sendo nulo o contrato, é devido o pagamento do FGTS. A Lei nº 8.036/1990, que disciplina o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tem aqui a sua amplitude temperada, observado o vínculo institucional com a Administração Pública, devendo ser apreciada de modo circunstancial, caso a caso. Isso porque, servidores públicos, sejam efetivos ou comissionados, são regidos por estatutos próprios, salvo raros casos de Municípios que ainda não tenham instituído normas estatutárias. Pelas mesmas razões, não se faz devido, via de regra, o pagamento de FGTS a servidores temporários contratados por excepcional interesse da Administração, desde que legítima sua investidura. O STF, no julgamento da ADI 3247/MA, entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Deverá haver, portanto, extraordinário interesse público que justifique a contratação temporária. (STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014) (Info 740). Ademais, quando do julgamento da ADI 3721/CE, a Suprema Corte determinou que a lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza situação de emergência, não podendo tal norma instituir hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias. (STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/6/2016) (Info 829). Ainda que o provimento para tais cargos temporários não se dê por meio de concurso público, o recomendado por diversos órgãos de controle é que a sabatina seja realizada por meio de teste seletivo simplificado. Dessa forma, conclui-se que, para ser válida a contratação temporária, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos: a) ser realizada por tempo determinado em lei; b) atender a uma necessidade temporária da Administração; c) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público; d) ser indispensável. Não há que se falar em termo de posse ou contrato de trabalho a servidores temporários, os quais não são estatutários nem celetistas, possuindo um regime jurídico especial. (STF, Recl. 5.381-4/AM). Eventual desobediência aos quesitos de validade para a realização da contratação temporária pelo Poder Público configura causa que enseja a nulidade da contratação, acarretando a extinção do vínculo entre a Administração e o contratado. Em consequência, os direitos devidos ao particular que tiver seu contrato anulado são, via de regra, os pagamentos do saldo de salário devido e as verbas referentes a depósitos de FGTS, conforme art. 19-A, da Lei 8.036/ e Súmula 636, TST: Art. 19-A, Lei 8.036/90 – É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 363, TST – CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (nova redação) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Quanto à multa de 40% do FGTS, aviso prévio, férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, estes não se fazem devidos, salvo previsão contratual ou quando houver desvirtuamento do contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do tema 551 no julgamento do RE 1.066.667/MG, sob a sistemática de repercussão geral, assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) O prazo máximo de contratação deveria constar em lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal. A parte demandada não juntou qualquer lei municipal que tenha disciplinado a contratação temporária. Caso houvesse norma específica referente, caberia à esta fazer prova de sua existência perante o Poder Judiciário, nos moldes do que disciplina o Código de Processo Civil: Art. 376, CPC – A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. A nível federal, a Lei nº 8745/93, em seu art. do art. 4º, VI, orienta que, para contratos temporários desta estirpe, o prazo é de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação, não podendo ser superior a 2 (dois) anos. Nesse sentido, houve omissão por parte do ente público municipal. Na hipótese de existência de legislação própria e atendimento aos demais requisitos para a excepcional contratação, não se faria devido direito a levantamento do FGTS durante o período de 2 anos (apenas acaso fosse ultrapassado esse período). No entanto, a situação ora enfrentada é diversa, sendo nulo o contrato realizado durante todo o seu período, situação pela qual enseja o pagamento de FGTS, salvo parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal. No que compete ao saldo de salário a receber pela autora, também é parcela que se faz devida, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração, a evitar locupletação indevida em razão do desforço humano empregado. Sobre os danos morais, nítido caso de indeferimento. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não comporta acolhimento, por entender que o pagamento do terço constitucional, ainda que em atraso, não enseja, por si só, indenização por danos morais. É que, não obstante a evidência do direito, a jurisprudência não se encontrava pacificada até então, não havendo suporte fático-jurídico suficiente a justificar a reparação por abalo extrapatrimonial. A inadimplência, ainda que configure descumprimento de obrigação legal pelo ente público, por si só, não configura dano moral indenizável. No presente caso, o autor não demonstrou ter experimentado abalo à honra, sofrimento psicológico intenso, humilhação pública ou qualquer outra circunstância que exceda os dissabores próprios das relações contratuais e da vida civil, limitando-se a alegação genérica de frustração pela falta dos pagamentos devidos pelo Poder Público. Em face do exposto, JULGO PARCIALMNETE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que são devidos à parte autora o direito aos depósitos do FGTS, no que CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valor referente à remuneração correspondente a março a maio de 2020; bem como a pagar o valor correspondente ao repasse de 8% a título de FGTS durante o período não abrangido pelo prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Piripiri, 26 de novembro de 2025. Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Data e assinatura digitais. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juíza de Direito titular do JECCFP de Piripiri/PI