Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO DO(A)
APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG Nº. 103082-A)
APELADO: EVERALDO ROCHA ADVOGADO DO(A)
APELADO: CAIO IGGO DE ARAÚJO GONÇALVES MIRANDA (OAB/PI Nº. 12229-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800608-29.2025.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO AGIBANK S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move EVERALDO ROCHA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora junto ao réu, bem como se restou comprovada a transferência do valor do contrato em favor daquela. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, sendo aplicável a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de contrato assinado eletronicamente com reconhecimento facial, contendo data, hora e localização da transação, além do IP. 5. Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária da parte autora, através dos extratos bancários apresentados pelo próprio autor. 6. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito, vício de consentimento ou falha na prestação de serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e reconhecimento facial, afastando a alegação de vício de consentimento. 2. O repasse do valor ao contratante, não impugnado, confirma a existência da relação contratual válida. 3. Não há nulidade contratual nem dever de indenizar quando demonstrada a legalidade da contratação e a ausência de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº. 26; CDC, artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII e 14; CC, artigo 188, inciso I; CPC, artigo 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/20. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO AGIBANK S/A (ID 26881703) em face da sentença (ID 26881702) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800608-29.2025.8.18.0028), que lhe move EVERALDO ROCHA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso o apelante aduz que o contrato impugnado foi celebrado de forma regular, na modalidade digital, com uso de selfie e biometria facial, contando com os elementos necessários à sua validade, tendo a parte autora/apelada recebido o valor contratado em conta bancária de sua titularidade, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento do negócio jurídico. Alega que não restou demonstrada qualquer irregularidade na contratação ou má-fé da instituição financeira, o que afasta a hipótese de repetição de indébito, especialmente em dobro. Assevera que o dano moral não restou caracterizado, inexistindo nos autos prova de abalo moral, sendo indevida a condenação neste ponto ou, alternativamente, deve haver a minoração do valor fixado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a compensação de valores e que a restituição seja procedida de forma simples. O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o banco não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos documentos desprovidos de certificação digital, autenticidade ou validade, o que revela, segundo a tese defensiva, conduta fraudulenta e de má-fé. Sustenta, ainda, que: i) a sentença está em conformidade com a legislação aplicável e jurisprudência consolidada sobre a matéria, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva das instituições financeiras em relações de consumo (art. 14 do CDC); ii) os descontos realizados no seu benefício previdenciário foram indevidos e acarretaram significativo abalo moral, justificando a condenação por danos morais, notadamente por tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente; iii) a restituição dos valores na forma dobrada encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada na cobrança de quantias não contratadas e iv) não houve fato novo ou argumento idôneo que justifique a reforma da sentença de primeiro grau. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 26881713). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 1507172083, bem como constatar se restou comprovada a transferência do valor do contrato (R$1.652,91 – hum mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) para conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelada. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. O autor, aposentado por invalidez pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. No caso em espécie, a parte ré, durante a instrução processual, acostou aos autos o contrato em questão, o qual, encontra-se assinado eletronicamente pelo apelado, através do reconhecimento facial (selfie), constando data e hora da transação, localização, IP – ID 26881692, restando demonstrado que o mesmo tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual ante a demonstração da formalização legal do negócio jurídico, mormente porque não se trata de pessoa analfabeta. Além da regular contratação, o próprio autor/apelado instruiu a petição inicial com cópias dos seus extratos bancários demonstrando o crédito do valor do contrato em seu favor, na data de 31 de março de 2023 (ID 26881685), tendo realizado posteriores saques e compras no débito com seu cartão. Com efeito, tendo a instituição financeira, ora apelante, juntado o contrato discutido na lide, caberia ao autor ter se manifestado sobre o documento de prova e, caso entendesse necessário, adotar qualquer das providências indicadas no artigo 436 do CPC, a saber: I - impugnar a admissibilidade da prova documental, II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, o que não o fez, porquanto, sequer apresentou réplica à contestação, embora tenha sido devidamente intimado para tal, conforme se infere em ID 26881701. Assim, a despeito dos argumentos expostos pelo autor, ora apelado, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, além de ter havido a disponibilização do valor do contrato em favor daquele, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do apelante, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelada, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020) Com estes fundamentos, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus de sucumbência, devendo os honorários serem fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, em desfavor do autor/apelado, ora sucumbente em sede recursal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor (Decisão – ID 26881688). Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.