Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANO CONSTANCIO DE SANTANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Mariano Constâncio de Santana ajuizou ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária junto ao requerido sob rubrica “TARIFA VANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. Aduziu que não se recorda de ter contratado os serviços bancários a esse título ou o tenha solicitado, alegando que jamais abriu conta bancária que autorizasse os descontos, sendo ilegítima a cobrança da referida tarifa. Pugnou ao final pela declaração de nulidade da tarifa bancária, a repetição do indébito e danos morais. Para provar o alegado, juntou seu extrato bancário. Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. Citado, o banco demandado apresentou contestação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa ora guerreada. Discorreu sobre o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação pelos alegados danos materiais e morais, de modo que, ao final, postulou a improcedência do pleito de ingresso. Juntou aos autos o termo de abertura de conta, termo de adesão e extratos bancários do requerente. Houve réplica. A instituição financeira pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal do autor. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O banco, ora demandado, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento pessoal do autor. Analisando o pedido formulado pelo Requerido, hei por bem indeferir, por considerar que o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato firmado. Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que existe/inexiste contrato ajustado entre o autor e o banco demandado. Toda a discussão jurídica em debate decorre, exclusivamente, da validade ou não dos descontos efetuados em conta corrente do autor, de tal sorte, que entendo que o depoimento pessoal pleiteado não terá o condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para a solução da questão ora discutida. O caso versado não é daqueles dependentes de prova testemunhal ou colheita do depoimento pessoal da parte, mas necessita de prova documental. Dessa forma, diante da desnecessidade da produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). DAS PRELIMINARES Prescrição Acerca da prejudicial de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 05/08/2025, tendo como último o desconto no dia 18.08.2025, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Da ausência de comprovante de residência atualizado A parte requerida alega que o autor deixou de apresentar comprovante de endereço em nome próprio ensejando o indeferimento da inicial. Nesse viés e forte termos do artigo 319 do CPC, entendo que a preliminar arguida não merece ser acolhida, uma vez que,a parte autora declarou na exordial o seu domicílio e residência,não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" está lastreada em expressa adesão do consumidor ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado, porquanto das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do Termo de Adesão juntado pelo requerido sob ID 86207021, regularmente assinado pela parte autora, contendo a integralidade da contratação. Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração de adesão à cesta de serviços ofertada, uma vez que a parte requerente efetivamente realizou o contrato. Assim, ante a comprovação de que o requerente efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Desse modo, no caso em tela, o demandante não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os serviços contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO CESTA BÁSICA. EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR MEDIANTE TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Malgrado a parte autora alegue desconhecer os descontos em sua conta bancária, o conjunto probatório coligido ao caderno processual aponta para conclusão diversa. Isso porque, a instituição financeira comprovou, a contento, a legitimidade da cobrança, tendo em vista ser originária da contratação expressa do pacote de serviços, conforme termo de adesão à cesta de serviços juntado às fls.209. 2. O encimado documento não se trata de um contrato de abertura de contas, mas de um expresso "Termo de adesão às cestas de serviços", ao que se conclui pela legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor pela instituição bancária, tendo agido o Requerido dentro dos limites do exercício regular do seu direito de cobrança, na forma dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do CDC. 3. Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-AM - AC: 06453651320188040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) A parte requerente ainda não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a tarifa cobrada no caso concreto tem valor excessivo e abusivo para os serviços disponibilizados. Ressalto ainda ser público e notório que as instituições bancárias exercem atividade empresarial e consequentemente visam o lucro, não sendo razoável entender que serviços prestados/disponibilizados aos clientes sejam gratuitos. A jurisprudência pátria ratifica este entendimento quanto à regularidade da cobrança deste tipo de tarifa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS M O R A I S E M A T E R I A I S. N E G A T I V A D E CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS RELATIVAS A CESTA BÁSICA EXPRESSO4. ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A C O B R A N Ç A D E T A R I F A S B A N C Á R I A S. D E T E R M I N A Ç Ã O D O B A N C O C E N T R A L. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA APRECIAR O MÉRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando-se a sentença nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00304419720198060084 CE 0030441- 97.2019.8.06.0084, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Portanto, mostra-se inequívoca a improcedência do pedido de declaração de nulidade do débito, diante da comprovada contratação da tarifa bancária. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801423-79.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes – PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes