Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALCIDES ALVES DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800064-60.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por ALCIDES ALVES DE MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual foi proferida sentença de ID 70298681 indeferindo a petição inicial por ausência de juntada de procuração pública. O autor opôs embargos de declaração em 12/03/2025 (ID 72208015), oportunidade em que acostou aos autos procuração pública (ID 72225971). Contudo, conforme certidão de ID 77239993, o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC iniciou-se em 17/02/2025 e encerrou-se em 24/02/2025, sendo, portanto, intempestivos os embargos. Do mesmo modo, a certidão de ID 82896162 atesta que as contrarrazões de ID 78988598 foram apresentadas em 11/07/2025, embora o prazo tenha encerrado em 23/06/2025, tratando-se também de peça intempestiva. Nos termos dos arts. 218 e 223 do CPC, a prática de ato processual fora do prazo legal implica preclusão temporal, impedindo seu conhecimento. Assim, não se conhece dos embargos de declaração nem das contrarrazões, devendo ambos ser desconsiderados. Registre-se, ainda, que não houve interposição de apelação contra a sentença que indeferiu a inicial, razão pela qual, rejeitados os embargos intempestivos, não existe qualquer recurso pendente capaz de obstar o trânsito em julgado.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.023, 218 e 223 do CPC, deixo de conhecer dos embargos de declaração de ID 72225971, por intempestivos. Deixo de conhecer, ainda, das contrarrazões de ID 78988598, também intempestivas. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 70298681, uma vez que não houve interposição de apelação no prazo legal, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, após as anotações de praxe. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri