Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES NETO ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI Nº 8.125-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES NETO contra sentença da Vara Única da Comarca de Miguel do Tapuio que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO PAN S/A, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários e multa de 1,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O apelante sustenta inexistência de contratação e requer afastamento da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a fraude alegada na contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada ao autor pela propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo a análise da controvérsia sob a ótica da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). O fornecedor de serviços deve comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de liberação do crédito, demonstrando a existência da relação jurídica e a regularidade da operação, afastando a alegação de fraude. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verificou nos autos, pois o autor apenas exerceu o direito de ação constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV e LV). A condição de hipossuficiência, idade avançada e boa-fé presumida do autor reforçam a inaplicabilidade da sanção, conforme jurisprudência consolidada do TJPI e de outros tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se no mais a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação e o repasse do valor mediante a apresentação do contrato assinado e comprovante de crédito. A condenação por litigância de má-fé exige dolo específico e subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. A simples propositura de ação para discutir a validade de contrato não configura litigância de má-fé, especialmente quando o autor é idoso e hipossuficiente. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018; TJMG, AC nº 10000210617601001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23.06.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL No. 0800216-62.2022.8.18.0071 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RODRIGUES NETO (ID24576422) em face da sentença (ID 24576421) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0800216-62.2022.8.18.0071), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel do Tapuio julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém em condição suspensiva em virtude da justiça gratuita. Em sede de sentença, o magistrado ainda condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1.5%(um por cento e meio) sobre o valor da causa, nos termos dos ars. 81 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais(ID 24576422), a parte apelante alega a invalidade do instrumento contratual, afirmando que desconhece do empréstimo. Aduz ainda a desnecessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, narrando que em nenhum momento agiu com má-fé. Por fim, requer que recurso de apelação seja recebido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo. Em suas contrarrazões ao recurso de apelação, a instituição financeira pede pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Empréstimo Consignado nº 319886961-6, em nome da parte apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 1.721,34 (um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em parcelas/menais de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 48,80 (quarenta e oito reis e oitenta centavos). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. A autora aduz na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão. Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus probatório, ao anexar o contrato em ID 24576061 devidamente assinado. Portanto, houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. Além disso houve a comprovação do valor liberado em id 24576059. Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que o autor é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021). Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a litigância de má-fé, mantendo no mais a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.