Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº. 2338-A)
APELADO: MARIA LUISA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO DO(A)
APELADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI Nº. 7562-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) incidência da prescrição quinquenal; (ii) existência de interesse de agir; (iii) validade da contratação impugnada; (iv) cabimento de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC, sendo a pretensão apenas parcialmente prescrita quanto às parcelas anteriores a agosto de 2017. 4. O ajuizamento da ação independe de tentativa extrajudicial prévia. 5. Não comprovada má-fé da autora, afastando-se alegação de litigância predatória. 6. Incide a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a existência do contrato e a liberação do valor. 7. Ausente prova contratual ou de repasse do valor, impõe-se a nulidade do negócio e a restituição em dobro dos descontos. 8. Configura-se dano moral indenizável em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos descontos indevidos. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange fraudes relativas a contratos não celebrados. 3. A indenização por danos morais é cabível quando comprovada falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 344 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800402-50.2023.8.18.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800402-50.2023.8.18.0039 ), movida por MARIA LUISA OLIVEIRA em desfavor do ora apelante, na qual, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com exceção das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais Por fim, foram fixados honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. sustenta, em preliminar: a relatividade dos efeitos da revelia;a prescrição quinquenal, argumentando que os descontos iniciaram-se em 08/2016 e a ação foi proposta apenas em 01/2023, o que comprometeria a integralidade da pretensão autoral; a inexistência de interesse de agir, alegando ausência de tentativa prévia de solução administrativa; a má-fé da autora, por esta possuir diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, sugerindo hipótese de litigância predatóriaa inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais e a conexão com outro processo similar. No mérito, sustenta que a contratação foi regular, embora não o tenha colacionado aos autos; que não houve falha na prestação de serviço; não há prova de dano material ou moral e que não é cabível a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou cobrança indevida injustificada. Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta de julgamentos. VOTO DO RELATOR I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II – PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE Quanto à prescrição, não assiste razão à instituição bancária. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. No caso, os descontos se estenderam até agosto de 2022, e a demanda foi proposta em janeiro de 2023. Assim, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, salvo no tocante às parcelas anteriores a agosto de 2017, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem. No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, sustentando-se a inexistência de tentativa de solução administrativa, este argumento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. A necessidade de prévio requerimento extrajudicial não constitui condição da ação nas demandas consumeristas. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de direito, sendo absolutamente descabida a tese de ausência de pretensão resistida. A invocação da chamada "litigância predatória", sob o argumento de que a autora possui múltiplas ações contra instituições financeiras, também não pode prosperar. A pluralidade de demandas não configura, por si só, má-fé processual. O direito de ação é constitucionalmente assegurado e não pode ser limitado com base em meras conjecturas de eventual "má utilização" da via judicial. Não se demonstrou, nos autos, qualquer elemento concreto que denote fraude ou abuso do direito de demandar, razão pela qual rechaço a preliminar de má-fé processual. Nesse sentido, rejeito as preliminares sucistadas. III- MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte recorrida, Maria Luisa Oliveira de Sousa, ora recorrida. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No caso concreto, importa ressaltar que, embora citado regularmente, o Banco Bradesco S.A. não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual o juízo de origem, de forma irretocável, decretou-lhe a revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, cumpre destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, mas relativa, podendo ser elidida quando os fatos alegados pelo autor forem inverossímeis, jurídicos por si sós (isto é, prescindam de demonstração fática), ou contrariem prova constante dos autos. Entretanto, nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. Ao contrário, a ausência de impugnação pela parte ré, especialmente em demanda onde a própria instituição bancária detém o ônus de demonstrar a existência do vínculo contratual impugnado, agrava ainda mais o seu encargo probatório, não elidido sequer por manifestação intempestiva ou por elementos mínimos de prova unilateral. Sublinhe-se que, no caso concreto, a autora colacionou prova mínima do desconto efetuado indevidamente em seu benefício previdenciário, sem que o banco apresentasse qualquer elemento hábil a infirmar as alegações iniciais. Não apresentou contrato, comprovante de depósito, nem qualquer outro indício de relação contratual válida. A parte apelante, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, uma vez que sequer juntou qualquer documentação neste sentido. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) fixado na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no § 11 do artigo 85 do Código de processo Civil. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.