Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARILE MONTEIRO DE SANTANA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDAR A INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Marile Monteiro de Santana, pensionista do INSS, contra decisão monocrática proferida em apelação cível que manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito, por inércia no cumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de comprovante de residência atualizado e extratos bancários. O juízo de primeiro grau fundamentou a exigência no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas sobre empréstimos consignados. A parte agravante sustentou desnecessidade dos documentos exigidos, alegando violação aos princípios do acesso à justiça e da proporcionalidade, bem como inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da inicial por descumprimento de determinação judicial fundada em medidas de cautela processual é legítimo; (ii) analisar se a Súmula nº 33 do TJPI pode ser aplicada no caso concreto; (iii) examinar a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar medidas necessárias ao bom andamento do processo, inclusive diligências complementares destinadas a resguardar a autenticidade e a boa-fé das ações ajuizadas. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI recomenda a adoção de medidas preventivas, como a exigência de documentos atualizados (comprovante de residência, extratos bancários, procuração recente), diante do aumento de demandas predatórias em ações de consignados. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência desses documentos sempre que houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 9, reforça a possibilidade de intimação para apresentação de documentos originais ou renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, como mecanismo de prevenção à litigância abusiva. No caso concreto, a parte foi regularmente intimada para apresentar os documentos e permaneceu inerte, o que legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI não merece acolhimento, pois súmulas de jurisprudência não possuem natureza normativa, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/02/2023). Ainda que fosse cabível o controle, não se verifica qualquer incompatibilidade entre a Súmula nº 33 e o texto constitucional, uma vez que esta apenas concretiza os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da duração razoável do processo, sem suprimir o direito de acesso à justiça. O poder de cautela judicial deve ser interpretado em harmonia com o princípio da proporcionalidade, cabendo ao magistrado adotar medidas que preservem a integridade do sistema jurisdicional e coíbam abusos, sem restringir o exercício legítimo do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial com base na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação CNJ nº 159/2024, quando houver indícios de litigância predatória. A ausência de cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Súmulas de jurisprudência não possuem natureza normativa e, portanto, não são passíveis de controle de constitucionalidade, conforme entendimento do STF (ARE 1356769/RS). A adoção de diligências preventivas pelo magistrado não viola o princípio do acesso à justiça, constituindo exercício legítimo do poder geral de cautela e instrumento de proteção à boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; RITJPI, art. 374; Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; Súmula nº 33/TJPI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL No. 0802829-11.2023.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARILE MONTEIRO DE SANTANA, pensionista do INSS e autor da demanda originária, contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se manteve a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por suposta inércia no cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. Na origem, o autor alegou descontos indevidos em seus proventos de benefício previdenciário, supostamente originados de contrato de empréstimo consignado nº 812321978, cuja contratação negou ter realizado. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeira instância, ao analisar a petição inicial, determinou a emenda da exordial para que o autor apresentasse os extratos bancários, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento. Tal determinação foi fundamentada no poder de cautela conferido ao magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente à luz da Nota Técnica nº 06/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI e da Súmula nº 33 deste Tribunal, que tratam da necessidade de diligências reforçadas em ações que revelem indícios de litigância predatória, especialmente aquelas envolvendo operações bancárias de crédito consignado, cujos pedidos se repetem com frequência e muitas vezes carecem de consistência fática e documental. O autor permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação, circunstância que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Irresignado o autor interpôs apelação, defendendo, em suma: (i) que a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado seria desproporcional e desnecessária, já que a petição inicial dispunha de todos os elementos essenciais ao julgamento do mérito; (ii) que a ausência do documento não comprometeria a análise do pedido, tampouco traria prejuízo à parte adversa; (iii) que a medida adotada pelo juízo de origem violaria os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e da proporcionalidade. O recurso foi objeto de julgamento monocrático pelo Desembargador Relator, que lhe negou provimento, assentando a legitimidade da exigência imposta pelo juízo de origem, ante o poder geral de cautela, reiterando que a apresentação de comprovante de endereço atualizado constitui diligência mínima e necessária para garantir a higidez da tramitação processual, especialmente diante do contexto fático e das diretrizes internas desta Corte relativas à repressão das denominadas "demandas predatórias". Contra tal decisão monocrática, o autor interpôs o presente agravo interno, reiterando os argumentos já lançados em apelação, com especial ênfase na desnecessidade da exigência documental e na alegação de cerceamento de acesso à jurisdição. É o relatório. Inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula. De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade. O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos. No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda. Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023). Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.