Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SILVA OLIVEIRA
REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800105-92.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por Fabiana Silva Oliveira em face de OI Móvel S.A. – em Recuperação Judicial, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma a autora que, em outubro de 2018, contratou um plano de televisão da empresa ré, que oferecia canais livres, conforme promessa de vendedora, e que, após dois anos de utilização gratuita, deveria pagar apenas R$ 100,00 em parcela única para renovação do acesso aos canais livres por mais dois anos. Aduz que, após o pagamento da referida quantia em novembro de 2020, continuou usufruindo normalmente do serviço. Contudo, no mês seguinte, dezembro de 2020, recebeu novo boleto no valor de R$ 94,90, com vencimento em 12/01/2021, e, ao contatar a central da OI, foi informada de que teria contratado um pacote de canais fechados, com mensalidade obrigatória e multa por cancelamento. Sustentou que jamais aderiu ao plano de canais pagos e que, mesmo após solicitar o cancelamento, continuou recebendo cobranças. Em contestação, a ré afirmou que o contrato foi regularmente celebrado, conforme plano OI TV LIVRE HDD BRI, que oferecia canais abertos gratuitamente por dois anos. No entanto, após o período, a autora teria aderido ao plano pago, do qual decorreram as cobranças. Argumentou, assim, a legitimidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. Foi deferida a justiça gratuita à autora. A autora não apresentou réplica, embora intimada. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas e interesse em audiência de conciliação, a autora informou interesse na realização de audiência de conciliação e que não possuía novas provas a produzir, além das já juntadas. A ré, por sua vez, manifestou-se contrária à conciliação e sem interesse em outras provas. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto ambas as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas além das já constantes nos autos, restando desnecessária a dilação probatória. Embora a autora tenha demonstrado interesse na realização de audiência de conciliação, a requerida manifestou-se de forma contrária, deixando claro que não ofertaria acordo. Assim, à luz do princípio da celeridade processual e da economia processual, considerando a manifestação antecipada da ré quanto à impossibilidade de composição amigável, revela-se desnecessário o agendamento do ato conciliatório, impondo-se o imediato julgamento da lide. Não há preliminares a serem apreciadas, por tal razão passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em torno da suposta cobrança indevida de valores pela requerida em decorrência de contratação de plano de televisão por assinatura e o pleito de indenização por danos morais. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência dos débitos cobrados relativos a dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021, no valor total de R$ 505,43, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora em face da fornecedora de serviços. Assim, é evidente que a parte autora questiona a existência e a validade do negócio jurídico sob o qual se motivou a cobrança pela ré. Portanto, a existência da cobrança não é objeto de controvérsia, sobretudo porque demonstrada no documento acostado ao ID 24040429, onde restou comprovado que a autora recebeu boleto de cobrança emitido pela requerida relativos a débitos de dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021, no valor total de R$ 505,43. A regular constituição do negócio jurídico, por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes e seus pedidos. A requerida, em sua contestação, alegou que o contrato de TV nº 39042629 foi regularmente celebrado e que a autora teria aderido ao plano OI TV START HD em 02/11/2020, com fidelização de 12 meses e cobrança mensal, conforme registro interno denominado "histórico de b-mail". Sustentou que, após a adesão ao plano pago, as cobranças mensais eram legítimas e decorreram de serviços efetivamente prestados. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do plano de televisão por assinatura nesta causa é ônus da ré, a quem incumbia trazer aos autos os respectivos instrumentos contratuais, ainda que eletrônicos, ou eventual gravação de contratação, especialmente quando aduz que a contratação seguiu as normas regulamentares e teve acesso aos dados pessoais da autora, em observância ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que este ônus não foi devidamente cumprido, isto é, a ré não produziu qualquer elemento de prova que indique cabalmente que a parte autora contratou o plano de canais fechados OI TV START HD, com mensalidade e fidelização, conforme por ela alegado. Os documentos trazidos pela requerida não demonstram o consentimento livre e consciente da consumidora com os termos do negócio jurídico tal como descrito pela fornecedora, limitando-se a registros internos unilaterais genéricos que não possuem força probatória suficiente para comprovar a anuência da autora quanto à modalidade contratual que ensejou as cobranças impugnadas. Ao revés, a autora afirmou categoricamente que a contratação foi firmada de maneira diversa, consistente em plano de canais livres com pagamento único para renovação por mais dois anos, sem qualquer menção a mensalidades ou fidelização. A narrativa da inicial encontra coerência lógica e revela-se verossímil, especialmente quando confrontada com a absoluta ausência de prova documental hábil a demonstrar que a consumidora foi devidamente informada sobre as características do plano pago, seus custos mensais e as condições de fidelização, conforme exige o princípio da informação adequada previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, não havendo nos autos instrumento contratual assinado pela autora, tampouco gravação de atendimento telefônico que evidencie sua concordância expressa com os termos do plano OI TV START HD, forçoso concluir que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo suportar as consequências de sua inércia processual. Desse modo, entendo que o pedido de declaração de inexistência dos débitos relativos a dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021, no valor total de R$ 505,43, é claramente procedente, ante a ausência de comprovação da contratação regular nos moldes alegados pela requerida, caracterizando-se a cobrança como indevida e o débito como inexistente. Por outro lado, é certo que cabe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que se trate de inversão do ônus de prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse ínterim, alegando a autora que sofreu dano moral em decorrência da cobrança indevida, caberia àquela provar o fato alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Para a configuração do dano moral, exige-se a prova da conduta ilícita, do nexo causal e do prejuízo que, de alguma forma, afeta a dignidade da pessoa humana. No que concerne às cobranças indevidas, doutrina e jurisprudência têm entendimento consolidado de que o mero recebimento de boleto de cobrança, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Ocorre que, e não é demais enfatizar, o onus probandi é uma consequência do encargo de afirmar. Assim, em análise do conjunto probatório, constata-se que a autora não demonstrou ter sido inscrita em cadastros de inadimplentes, não comprovou ter sido impedida de realizar negócios ou operações de crédito em razão da cobrança, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento que evidencie constrangimento público, abalo psicológico ou qualquer outra forma de lesão extrapatrimonial passível de reparação. O que restou comprovado nos autos foi o recebimento de boleto de cobrança em sua residência, sem dizeres ofensivos ou vexatórios, e sem que se consumasse qualquer restrição ao seu crédito ou publicidade negativa de seu nome. Tal circunstância, conquanto possa ter causado aborrecimento à autora, não ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Portanto, a pretensão indenizatória por danos morais é improcedente, porquanto não provada pela autora sua configuração, nos termos exigidos pela legislação civil e consumerista. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos débitos relativos a dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021, no valor total de R$ 505,43, cobrados pela requerida em face da autora, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, isenta, contudo, a autora face aos benefícios da gratuidade da justiça. Condeno cada parte nos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte contrária em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade com relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes eletronicamente. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE, conforme artigo 205, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI, não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Em caso de não pagamento de custas, notifique-se ao FERMOJUPI, autorizando-se, desde já, a inscrição no SERASAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 28 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca