Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO RODRIGUES SOUZA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801328-80.2019.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo exequente em face do executado, pugnando pelo pagamento de R$ 97.437,57. Parte executada apresentou impugnação ao cumprimento alegando excesso de execução, que o valor devido seria de R$ 66.525,77. Determinado a produção de cálculos judiciais, conforme ID 76157917. Vieram-me conclusos. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. Inicialmente, com relação à divergência de cálculos, cumpre ressaltar que o magistrado pode se valer do contador do juízo ou ferramenta judicial disponibilizada pelo órgão judiciário para verificação do valor apresentado, tratando-se de uma faculdade do julgador caso possua dúvidas fundadas sobre o quantum debeatur. Desse modo, conforme cálculo anexo realizado através do sistema da Corregedoria Geral de Justiça – SOS CÁLCULOS obteve-se os seguintes valores: O dano material possui o valor de R$ 73.387,42. O dano moral ficou em R$ 7.726,13 e os honorários R$ 8.111,35. No que tange ao cálculo apresentado pelo Sistema Judicial SOS CÁLCULO, verifico que o mesmo realizou o cálculo do valor devido, fixando o valor devido a título de cumprimento o valor de R$ 89.224,92 (oitenta e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos). Considerando que a planilha anexada cumpriu os requisitos legais e parâmetros estabelecidos no dispositivo do acórdão, há presunção relativa de veracidade dos cálculos judiciais. Desse modo, realizados os cálculos judiciais e inexistindo infirmação idônea que os desabonem, em regra, a homologação é medida impositiva. De outro lado, quanto ao excesso de execução alegado, conforme informações no cálculo judicial assiste razão parcial ao impugnante, já que os cálculos apresentados demonstram que houve o excesso de execução. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO O CÁLCULO JUDICIAL, com relação à execução manejada para o fim de declarar o valor devido de R$ 89.224,92 (oitenta e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) e reconhecer o excesso de execução do valor de R$ 8.212,64 (oito mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos). Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. INTIME-SE a parte exequente para apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 15 dias. Com o trânsito em julgado desta decisão e os dados bancários, concluso para decisão de expedição de alvará. Expedientes necessários. P.R.I. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Luís Henrique Moreira Rego Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única da Comarca de Porto