Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
APELADO: JAMES LUIS MACHADO COSTA, SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA Advogado(s) do reclamado: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Esperantina contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por James Luis Machado Costa, em ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada, visando ao pagamento do adicional de insalubridade retroativo e à correção da base de cálculo do benefício, para que passe a incidir sobre o salário base da categoria e não sobre o salário mínimo. O juízo de origem condenou o Município a pagar as diferenças de adicional de insalubridade devidas a partir de abril de 2020, adotando o salário base da categoria como parâmetro de cálculo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). II. Questão em discssão A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ter como base de cálculo o salário mínimo ou o salário base da categoria profissional. III. Razões de decidir A utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem remuneratória é vedada pela Constituição Federal (art. 7º, IV), devendo o adicional de insalubridade incidir sobre o salário base ou vencimento padrão do servidor público. O Município de Esperantina não apresentou prova de que o adicional vem sendo pago com observância ao parâmetro legal e constitucional, limitando-se a alegar genericamente o cumprimento das normas municipais. A sentença observou corretamente a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que determinam a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança como juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública relativas a servidores e empregados públicos. Nos termos dos arts. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 46 da Lei n.º 9.099/1995, a sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, por estar devidamente motivada e em conformidade com o conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade devido a agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve ter como base de cálculo o salário base da categoria, e não o salário mínimo. É vedada a vinculação do salário mínimo para fins de cálculo de vantagens remuneratórias, conforme o art. 7º, IV, da Constituição Federal. As condenações judiciais referentes a servidores públicos devem observar o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança como juros de mora, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46; Lei 12.153/2009, art. 27; Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei 11.960/2009). Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 870.947, Tema 810; STJ, REsp n.º 1.495.146/MG, Tema 905. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800503-59.2020.8.18.0050
Trata-se de ação ordinária de cobrança por adicional de insalubridade retroativa e o seu recebimento com base no cálculo do vencimento, com pedido de antecipação de tutela cumulada com cobrança dos valores atrasados na qual a parte autora James Luis Machado Costa alega que a parte requerida Município de Esperantina desrespeita a legislação ao pagar adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias utilizando como base de cálculo o salário mínimo, quando em verdade deveria o referido adicional incidir sobre o salário base da categoria. Por fim, requer o pagamento do retroativo devido e o restabelecimento da base de cálculo do adicional para o salário base da categoria. Após instrução do feito, sobreveio sentença (id 25654338) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, verbis: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Esperantina na obrigação de PAGAR a todos os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, as diferenças de adicional de insalubridade de abril de 2020, tendo como base de cálculo o salário base da categoria. As verbas a serem pagas a cada autor devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença, e deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2 (“Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (C) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”)e Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.” Em suas razões, alega o município recorrente aduz, em síntese da incumbência da prova e do regular pagamento do adicional de insalubridade, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (id 25654344). Com contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (id 25654352). É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo ao mérito. Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 19/11/2025