Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A) E OUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA Nº 16.330-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Barbosa da Silva contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, I, do CPC, em AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. A autora alega nulidade da sentença por desconsiderar acórdão anterior em agravo de instrumento que havia determinado o regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença proferida com fundamentação dissociada dos fatos e contrária ao acórdão anterior, configurando error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que ignora decisão anterior do Tribunal e repete fundamento superado viola os princípios da congruência e da motivação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, IV). A fundamentação dissociada da realidade processual equivale à ausência de motivação, ensejando nulidade do decisum. Precedentes dos TJs de SP, RJ e MG reconhecem que a sentença com fundamentação alheia ao caso concreto deve ser anulada, com retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Autos devolvidos à origem. Tese de julgamento: É nula a sentença com fundamentação dissociada dos autos. Configura error in procedendo a desconsideração de acórdão anterior transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 485, I, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ap. Cív. nº 1062451-38.2023.8.26.0002; TJ-RJ, Ap. nº 0001391-70.2015.8.19.0030; TJ-MG, AC nº 1000018-071510-4002. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL No. 0801864-28.2023.8.18.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc. nº 0801864-28.2023.8.18.0076) promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A na qual, o magistrado: “Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.” Em suas razões recursais (id. 23698219), a parte Apelante alega que identificou no extrato da conta a cobrança da taxa de seguro que é alvo de impugnação, sustenta a desnecessidade de juntada de procuração com poderes específicos e de requerimento administrativo prévio junto ao Banco para o fornecimento do contrato. Pugna, ao final, pela inexistência de prescrição quinquenal, assim como pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o error in procedendo, com o fim de reformar a sentença recorrida determinando o regular prosseguimento do feito. A parte apelada devidamente intimada, apresentou as contrarrazões recursais (ID. 23698223), nas quais, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do recurso É o que importa relatar. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido em razão da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, conheço do recurso. II. MÉRITO No caso em apreço, a parte apelante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em razão de descontos indevidos relativo a seguro realizado em sua conta bancária, efetuados pela instituição financeira apelada. Em ato contínuo, o Juiz de 1º Grau determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção, sem julgamento de mérito, nos seguintes termos: “Determino a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntar os extratos sem recortes, podendo sublinhar as parcelas discutidas, desde que não comprometa a visibilidade do conteúdo destacado, sob pena de indeferimento da inicial. Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC”. A parte interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (proc. 0751567-17.2024.8.18.0000), que tramitou sob a minha relatoria, e, embora não tenha atribuído o efeito suspensivo ao recurso, como se infere da informação de id. 23688111, no mérito, conheci do recurso e dei-lhe provimento, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar a dispensabilidade/desnecessidade de juntada, pela parte autora/agravante, de procuração pública e com poderes específicos, do contrato objeto da lide e de requerimento administrativo prévio, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento e, em consequência, torno sem efeito a decisão prolatada em Id 15314502”. Porém, ao retornarem os autos à origem, o Juiz a quo, ao invés de dar continuidade ao processo de origem como determinado no aludido julgamento, em ato contínuo, proferiu a sentença apelada (id. 23698217) sob o fundamento de que o Agravo de Instrumento não havia sido conhecido ignorando as informações de ids. 23698112 e 23698113, nas quais foram anexados aos autos de origem o acórdão e a certidão do seu trânsito em julgado. Com efeito, é evidente que a fundamentação da sentença recorrida não está de acordo com o acórdão do Agravo de Instrumento, revelando-se completamente alheia à realidade processual, já que, o Juiz a quo não promoveu a regular tramitação do processo, mas, apenas, considerou não cumprida a obrigação de emenda da inicial e determinou a extinção do feito de origem. Desse modo, a fundamentação dissociada dos fatos narrados nos autos se equipara a fundamentação fictícia e acarreta a nulidade da sentença, conforme arts. 93, IX, da CF, e 489, §1º, IV, do CPC, in verbis: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” “Art. 489. Omissis. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – omissis. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os tribunais nacionais, ao se manifestarem sobre o tema, assim têm decidido: “SENTENÇA EXTINTIVA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença dissociada do contexto dos autos. APELAÇÃO. Irresignação da autora. Cerceamento de defesa e violação do direito de acesso à Justiça. Ofensa ao princípio da congruência. Arts. 92, IX, da Carta Magna, e 492, do CPC. Fundamentação que deve ser considerada inexistente, porquanto alheia aos fatos narrados na exordial. Impossibilidade da aplicação da teoria da causa madura. Necessidade de regular instrução processual. Decretação de nulidade com retorno dos autos ao Juízo de origem. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1062451-38.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 17/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RESOLVEU O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DO CASO CONCRETO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1- In casu, o magistrado sentenciante fundamentou a sentença em requerimento diverso do que foi formulado nos autos pelos autores, tendo deixado, inclusive, de apreciar tal pleito. 2- Considera-se sentença extra petita aquela que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, inobservando, assim, o princípo da congruência. 3- É nula a sentença assentada em fundamentação dissociada das alegações das partes. 4- Não aplicação da regra do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura), porquanto não cabe ao órgão recursal suprir omissão sobre questões que não foram objeto de apreciação pela instância monocrática, sob pena de supressão de instância. 5- Sentença anulada. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001391-70.2015.8.19.0030 202300136867, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 07/02/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. NULIDADE. - É nula a decisão cuja fundamentação é dissociada dos fatos narrados nos autos. (TJ-MG - AC: 10000180715104002 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022).” Por esse viés, resta cristalina a nulidade da sentença hostilizada, tendo em vista a patente fundamentação dissociada da realidade processual, uma vez que, reformada a decisão que determinou a emenda da inicial, através do Agravo de Instrumento nº 0751567-17.2024.8.18.0000, conforme acórdão juntado àqueles autos na informação de id. 23698113, incumbia ao Magistrado a quo instrumentalizar o regular prosseguimento do feito de origem. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a desconstituição da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento. Destaco que o trabalho desempenhado pelo Advogado na apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e a regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância. Como não foi declarado o vencedor da demanda, visto que o mérito ainda não foi analisado pelo Juízo de 1º Grau, tampouco em sede recursal, não existe a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista que o resultado da apelação se limita a anular a sentença e determinar o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o ERROR IN PROCEDENDO e, em consequência, decretar a nulidade da sentença recorrida, DETERMINANDO DEVOLUÇÃO do processo à origem, para que, a ação seja regularmente processada e julgada. Custas ex legis. É o VOTO. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.