Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803098-13.2024.8.18.0140.
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta em desfavor do apelante por MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA, ora apelada. A sentença recorrida (ID 27348639) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 51-824857168/17 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação (ID 27348641). Primeiramente, suscita prejudicial de prescrição. No mérito, alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 27348645), defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. I – Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, a apelação deve ser conhecida. De início, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição parcial suscitada pelo Banco apelante. II – Prejudicial de prescrição No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, responsável por ocasionar descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3): "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Contudo, considerando tratar-se a contratação de empréstimo consignado de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deverá ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação." De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário, observada, porém, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora/apelada, constata-se que os descontos iniciaram em julho de 2017 e se estenderam até junho de 2023. Nesse sentido, considerando-se que a demanda foi ajuizada em 23 de janeiro de 2024, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 23 de janeiro de 2019, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a prejudicial de prescrição deve ser acolhida parcialmente. Em prosseguimento, passa-se à análise do mérito do recurso. III - Mérito Tratando-se de ação que discute a validade de contrato bancário de empréstimo consignado celebrado com idoso aposentado, aplicam-se os seguintes enunciados sumulares, os quais consubstanciam a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação" Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelante não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, por se tratar de pessoa analfabeta. De fato, em análise do instrumento contratual acostado aos autos (ID 27348307), verifica-se que, apesar de reunir a assinatura de duas testemunhas, o documento contém apenas a aposição da digital em lugar da assinatura do aderente, de modo que resta desatendida a exigência legal. Com efeito, a mera aposição da digital não se confunde com a assinatura a rogo prevista na Lei Civil. Nesse caso, a desconformidade constitui indício suficiente de irregularidade, apto a ensejar a desconstituição do negócio, tendo em vista a ausência de formalidade legal necessária para a manifestação válida da vontade do contratante analfabeto. Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação. Pois bem. A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelada. Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. Necessário acrescentar que, havendo nos autos comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora (ID 27348308), pela instituição financeira, impende-se proceder à compensação entre os valores, sob pena de enriquecimento ilícito. No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). Oportuno registrar que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pela Corte (art. 927, V, art. 932, IV e V e art. 1.011, I, todos do CPC). Em conclusão, havendo entendimento consolidado sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático. Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para: (i) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 23 de janeiro de 2019; (ii) definir os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, nos termos desta decisão. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator