Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES PIEROTE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL (12394) 0752638-20.2025.8.18.0000 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 26357870) interposto nos autos do Processo nº 0752638-20.2025.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 25789998) proferido pelas Câmaras Reunidas deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU CITADO QUE NÃO ATUALIZOU ENDEREÇO. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento, bem como de cerceamento de defesa, pleiteando a anulação do trânsito em julgado da sentença condenatória ou o recebimento de apelação interposta posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação da revelia violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a alegada ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento; e (ii) analisar se houve deficiência da defesa técnica, com prejuízo ao requerente, diante da renúncia expressa ao direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 367, do Código de Processo Penal autoriza o prosseguimento do processo sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, deixa de comparecer sem justificativa ou não comunica a mudança de endereço ao juízo. 4.No caso, o requerente foi regularmente citado e possuía a obrigação de manter seu endereço atualizado, sendo válida a decretação da revelia diante da impossibilidade de localizá-lo para intimação pessoal. 5.O advogado constituído pelo próprio requerente estava presente na audiência de instrução e julgamento, apresentou alegações finais e renunciou expressamente ao direito de recorrer, conforme registrado em ata e nas mídias dos autos. 6.A renúncia ao direito de recorrer, realizada por defensor devidamente habilitado, configura preclusão lógica, impedindo a posterior interposição de recurso. 7.A nulidade do processo por deficiência da defesa técnica somente ocorre quando há demonstração de prejuízo efetivo para o réu, conforme a Súmula 523 do STF, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 621, I. Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, RVCR nº 14000840620238120000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 31.5.2023; TJ-AM, HC nº 4006718-25.2021.8.04.0000, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, j. 26.11.2021;STJ - EDcl no HC: 626434 PB 2020/0299218-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/8/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/8/2021.”. Nas razões recursais, a parte Recorrente aduziu as seguintes violações: ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; à Súmula 523 do STF e aos arts. 367, 351, 350, 570, 370, 372, 392, II, 563, 564 e 565 do Código de Processo Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 26967345). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que NÃO CONSTATEI a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 — Da alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal O Recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, entretanto a alegação de violação direta à Constituição Federal é incabível em Recurso Especial, cujo fundamento restringe-se à lei federal (art. 105, III, “a”, da CF). Incide ao caso a Súmula nº 284, do STF, por deficiência de fundamentação, pois o recorrente invoca fundamento constitucional inadequado à via eleita. CAPÍTULO 2 — Da alegada violação à Súmula 523 do STF O Recorrente alega violação à Súmula 523 do STF, entretanto não cabe Recurso Especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula. Por essa razão, incide a Súmula nº 518, do STJ, segundo a qual é incabível Recurso Especial por alegada violação de enunciado sumular. CAPÍTULO 3 — Da alegada violação aos arts. 367, 351, 350, 570, 370, 372, 392, II, 563, 564 e 565 do Código de Processo Penal O Recorrente alega violação aos arts. 367, 351, 350, 570, 370, 372, 392, II, 563, 564 e 565 do CPP, sustentando que a revelia foi decretada de forma indevida porque ele não foi devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento, apesar de, segundo afirma, sempre ter mantido o mesmo endereço e telefone nos autos. No REsp assevera, ipsis litteris: “Cristalino é que a revelia decretada (…) foi completamente ilegal, visto que o mesmo não foi devidamente intimado (…) necessária a nulidade desde a audiência de instrução e julgamento.” Por sua vez, o acórdão recorrido rejeitou expressamente a tese de nulidade, afirmando que o acusado foi devidamente citado, mas não manteve seu endereço atualizado, o que justificou a decretação da revelia. O acórdão transcreveu ipsis litteris o teor da certidão oficial: “Conforme certidão constante no id. 23276384, fl. 172, nota-se que o acusado foi devidamente citado, mas deixou de atualizar seu endereço nos autos, sendo infrutífera a tentativa de intimação pessoal feita pelo Oficial de Justiça. Vejamos: C E R T I D Ã O — CERTIFICO E DOU FÉ que deixei de dar cumprimento ao respeitável mandado (Id. 57942688), em virtude de não ter localizado a parte no endereço indicado. No local consta imóvel desocupado, onde funcionava o antigo Restaurante Sítio Maresia.
Ante o exposto, devolvo o presente mandado para as providências processuais cabíveis.” Em seguida, o acórdão fundamentou a legalidade da revelia com base no próprio texto legal, citando de forma expressa o art. 367 do CPP: “O art. 367, do Código de Processo Penal, dispõe que: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” E concluiu: “Desse modo, conforme dispositivo mencionado, entende-se que no caso em comento, a juíza sentenciante agiu corretamente ao decretar a revelia, não havendo que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa, tendo em vista que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações.” Além disso, analisando a alegação de prejuízo e deficiência de defesa, o acórdão foi igualmente claro ao afirmar que o advogado constituído participara integralmente do ato processual, inclusive renunciando ao direito de recorrer: “Quanto à deficiência da defesa técnica, o requerente sustentou que seu antigo patrono não interpôs apelação da sentença, causando-lhe prejuízo. Contudo, o pedido do requerente não merece prosperar. Durante a audiência de instrução e julgamento (id.23276384-fl. 240), na qual foi proferida sentença oral, o advogado constituído pelo próprio requerente estava presente, apresentou as devidas alegações finais orais, de modo que não houve prejuízo capaz de ensejar a nulidade do processo, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” O acórdão também transcreveu a renúncia expressa: “Conforme registrado na própria ata da audiência (id.23276384-fls.240/243) e comprovado pelas mídias contidas no PJe, o advogado então constituído renunciou expressamente ao direito de recorrer. Vejamos trecho constante da ata da audiência: ‘(...) INTIMAÇÕES/COMUNICAÇÕES: Sentença foi publicada em audiência, as partes abdicaram da possibilidade de recurso, certifico o trânsito em julgado do presente feito. Intime-se o réu revel através de edital (...)’.” E arrematou: “Em que pese o processo tenha sido substabelecido para outro advogado, agiu corretamente a juíza de primeiro grau ao indeferir o recurso de apelação interposto pela defesa atual, tendo em vista que operou-se a preclusão lógica, já que a renúncia pelo causídico anterior foi plenamente válida.” “Além disso, cumpre mencionar que a nulidade do processo por deficiência da defesa técnica só ocorre quando há comprovação de prejuízo efetivo para o réu, conforme Súmula 523, do STF, o que não se verifica no caso em questão.” Assim, o acórdão recorrido enfrentou de forma direta, expressa e detalhada todas as alegações formuladas pelo Recorrente sobre intimação, revelia, nulidades, prejuízo e defesa técnica. A decisão está amplamente fundamentada, com base em certidão oficial, dispositivo legal e elementos documentais, afastando qualquer nulidade. A pretensão recursal, portanto, configura mero inconformismo com a valoração jurídica e fática adotada pelo Tribunal, não demonstrando violação concreta aos dispositivos legais invocados. O julgado encontra-se devidamente fundamentado com as razões de decidir, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quando a fundamentação é deficiente ou quando o acórdão se manifesta expressamente e o recorrente apenas discorda da conclusão adotada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1, ao CAPÍTULO 2 e ao CAPÍTULO 3. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí