Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRENE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800576-06.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de demanda ajuizada por IRENE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre sua conta bancária (TARIFA BANCÁRIA). O réu apresentou contestação. A autora trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Não há hipótese de suspensão do processo. Das prejudiciais ou preliminares de mérito Considerando o elevado número de ações dessa natureza em tramitação neste Juízo e a frequência com que os réus suscitam matérias de ordem pública em sua defesa, reputa-se oportuno, nesta fase processual, fixar premissas relevantes sobre a causa. De início, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora expôs, de forma clara, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam seus pedidos, inexistindo incongruência entre os elementos essenciais da demanda. Igualmente, não se verifica ausência de interesse processual, pois estão presentes os requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ressalta-se que não se exige, do consumidor, o esgotamento das vias administrativas perante o fornecedor como condição para o ajuizamento da demanda. A frequente alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação também não prospera. Os autos contêm todos os elementos essenciais à análise do mérito, conforme demonstrado. Também não se justifica a reunião de processos por conexão, tendo em vista que a presente ação se funda em relação jurídica específica, com peculiaridades próprias, não comuns a outras demandas. Do mesmo modo, afasto, neste momento, o reconhecimento de litigância de má-fé, que, se constatada, será oportunamente declarada. Quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade judiciária, aplica-se a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. Por fim, não há que se falar em incompetência territorial, pois a parte autora declarou domicílio nesta comarca. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Assim, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição. Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Passa-se, portanto, à análise do mérito. Do mérito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. O quadro guarda relação com a cobrança de tarifas bancárias, regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, a sua licitude pressupõe a existência de prévio contrato devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na Resolução CMN n° 4.753 de 26/9/2019 atualizada pela Resolução CMN nº 4.983, de 17/2/2022), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado. No caso dos autos, há prova de que as cobranças questionadas na petição inicial (cuja ocorrência não é questionada pelo réu) possuem lastro contratual decorrente de serviços solicitados e autorizados pela parte demandante. A requerida trouxe aos autos o instrumento contratual onde a autora declarou vontade expressa de aderir à tarifa em sua conta bancária (ID 73956260). Ainda que tenha aderido ao pacote mais básico, as movimentações financeiras em sua conta ultrapassam o limite de sua franquia, justificando o aumento do valor na tarifa, assim como as correções monetárias posteriores (ID 72553515). A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos. Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil. Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe, assim, à requerente solicitar o cancelamento de seu pacote junto à instituição financeira, mas não alegar que com ele não consentiu. Concluo, com isso, que o réu demonstrou a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado. E como esse panorama probatório consta nos autos, há licitude da conduta do réu ao prestar o serviço com base nas resoluções pertinentes. A autora, por sua vez, não estabeleceu qualquer prova ou dúvida razoável sobre a legitimidade dos documentos trazidos pelo requerido. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca