Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA e outros (2)
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802475-17.2022.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id. 29437856) interposto nos autos do Processo nº 0802475-17.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 26188565, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Os apelantes alegaram interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 30/12/2020 a 03/01/2021, além de constantes oscilações, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem entendeu inexistente prova suficiente da conduta ilícita imputada à concessionária. A apelada, em contrarrazões, sustentou a improcedência do pedido, alegando sua generalidade e a existência de outras ações semelhantes já julgadas improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de indenização por danos morais fundada em interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica, a ausência de provas mínimas acerca do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica dos consumidores, mas ressalta que essa inversão não exime os autores de produzir prova mínima de suas alegações. Destaca que, embora tenham alegado interrupção do fornecimento de energia elétrica, os apelantes não apresentaram qualquer comprovação documental do fato, como número de protocolos de atendimento junto à concessionária, ou registros formais de reclamação. Reforça que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive no TJMT, a ocorrência de oscilações ou interrupções de energia, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de que tais falhas atingiram direitos da personalidade ou provocaram transtornos relevantes. Conclui que, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, majora os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionando a exigibilidade à eventual revogação da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. A simples alegação de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima, não enseja a responsabilidade civil da concessionária. A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1034233-85.2021.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.06.2023; STJ, Tema nº 1059. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 6º, 14, 22 do CDC, art. 186 e 927, do CC e art. 373, § 1º do CPC. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 30892166) É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - Art. 6º CDC e art. 373, § 1º do CPC. Em suas razões, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º do CPC, sustentando, em síntese, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que a concessionária deveria responder objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, defendendo ainda a aplicação da inversão do ônus da prova. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu pela improcedência do pedido indenizatório, afastando a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica com base na análise das circunstâncias do caso concreto, notadamente pela inexistência de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil, seja em razão da ocorrência de evento apto a romper o nexo causal, seja pela ausência de comprovação do dano moral alegado ou de sua efetiva vinculação com os fatos narrados. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que não foi indicado de que modo o acórdão teria vulnerado o referido dispositivo legal ou negado a sua vigência. Durante a narrativa recursal, a parte recorrente afirma genericamente a existência de violação ao art. 6º do CDC, sem indicar de forma precisa qual inciso teria sido efetivamente violado. Embora ao longo do recurso tenha sido transcrito o texto do dispositivo com menção aos incisos VI e VIII, a argumentação subsequente não se relaciona de maneira direta e objetiva com os comandos normativos contidos nos incisos mencionados. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1988182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal indicado, configurando fundamentação deficiente. Capítulo 2 - Art. 14 do CDC Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a concessionária possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica e que a interrupção prolongada do serviço configuraria dano moral indenizável. O acórdão recorrido, por sua vez, ao examinar as circunstâncias do caso concreto e o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido indenizatório, afastando a responsabilidade civil da concessionária diante da inexistência de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil, seja pela constatação de evento apto a romper o nexo causal, seja pela ausência de comprovação do dano moral alegado ou de sua efetiva vinculação com os fatos narrados. No caso em exame, não obstante aponte violação ao referido dispositivo, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar a existência de falha na prestação do serviço, bem como a presença dos pressupostos da responsabilidade civil da concessionária, circunstâncias afastadas pelo Tribunal de origem a partir da análise das provas produzidas nos autos. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 3 – Arts. 22 do CDC Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a concessionária de serviço público possui o dever de fornecer serviço adequado e contínuo e que a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica caracterizaria falha na prestação do serviço. O acórdão recorrido, por sua vez, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela improcedência do pedido indenizatório, afastando a responsabilidade civil da concessionária, não obstante o reconhecimento da relação de consumo e da natureza objetiva da responsabilidade, diante da ausência de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil, seja em razão da ocorrência de evento apto a romper o nexo causal, seja pela inexistência de comprovação do dano moral alegado ou de sua efetiva vinculação com os fatos narrados. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação aos arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que não foi indicado de que modo o acórdão teria vulnerado os referidos dispositivos legais ou negado a sua vigência. Com efeito, o recurso limita-se a mencionar tais dispositivos legais sem desenvolver fundamentação específica apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, a relação entre os comandos normativos neles previstos e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1988182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados, configurando fundamentação deficiente. Capítulo 4 – Arts. 186 e 927 do Código Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que a falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, que teria deixado os consumidores por longo período sem energia, configuraria ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. O acórdão recorrido, por sua vez, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela improcedência do pedido indenizatório, afastando a responsabilidade civil da concessionária diante da inexistência de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil, seja em razão da ocorrência de evento apto a romper o nexo causal, seja pela ausência de comprovação do dano moral alegado ou de sua efetiva vinculação com os fatos narrados. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e não se trate de discussão que demande análise de prova, constata-se que não foi indicado de que modo o acórdão teria vulnerado os referidos dispositivos legais ou negado a sua vigência. Com efeito, os dispositivos mencionados apenas estabelecem, de forma geral, que aquele que comete ato ilícito deve reparar o dano causado. Todavia, o acórdão recorrido concluiu justamente pela inexistência de ato ilícito, diante da ausência de configuração dos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto. Assim, o recurso não demonstra de forma clara e objetiva em que medida o acórdão teria violado os dispositivos indicados, limitando-se a reiterar a tese de que teria havido falha na prestação do serviço, questão já analisada sob outros fundamentos recursais. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1988182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí