Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIO FELLIPE SOARES Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
APELADO: NYHARA NAJJA VALE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LETICIA LEITE CAVALCANTE DE MACEDO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O recorrente alegou cerceamento de defesa, negativa indevida da justiça gratuita, nulidade do título executivo e impossibilidade de penhora de determinados bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da extinção do feito sem oportunização de prazo razoável para pagamento das custas; (ii) analisar a validade da negativa do pedido de justiça gratuita à luz dos elementos constantes nos autos; e (iii) determinar se é possível, neste momento processual, o exame do mérito dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da hipossuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de elementos que contradigam a alegação, como vínculo empregatício e ausência de prova de encargos relevantes. A parte foi devidamente intimada para juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, mas não apresentou prova suficiente. A mera declaração unilateral desacompanhada de documentação mínima não justifica a concessão do benefício. A ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento fundamentado do pedido de justiça gratuita, constitui omissão do autor quanto a pressuposto processual, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. O indeferimento da gratuidade e a extinção do processo ocorreram dentro dos limites do devido processo legal, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Questões relativas à nulidade do título executivo e à penhora de bens não podem ser analisadas no momento, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito, sendo inviável sua apreciação pelo juízo recursal sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa do pedido de justiça gratuita é válida quando a parte não comprova adequadamente sua hipossuficiência econômica, mesmo após ser intimada para tanto. A ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade justifica a extinção do processo, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Questões de mérito não podem ser analisadas em apelação quando a extinção do processo decorre da ausência de pressuposto processual e não houve apreciação da matéria pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 290, 321, e 485, IV; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.785.433, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.01.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo-se integra a sentença combatida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804400-65.2023.8.18.0026
Cuida-se de apelação interposta por Caio Fellipe Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de embargos à execução movido em face de Nyhara Najja Vale de Sousa, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Na apelação, a parte recorrente sustenta cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado prazo razoável para regularizar o preparo, negativa indevida da justiça gratuita, a existência de nulidade absoluta do título executivo e a impossibilidade de penhora dos bens atingidos. (Id. 22646569) A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da extinção e a higidez do título executivo. (Id. 22646573) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II. MÉRITO Na origem, o apelante propôs embargos à execução alegando nulidade do título executivo extrajudicial, por simulação e vícios de consentimento, requerendo também a concessão da gratuidade da justiça. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, decisão esta objeto de agravo de instrumento (nº 0754145-50.2024.8.18.0000), cuja negativa foi confirmada por esta Câmara em decisão colegiada. O cerne da controvérsia gira em torno do indeferimento da gratuidade da justiça, cuja ausência de concessão resultou na extinção do feito sem julgamento do mérito. O art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma prevê que a alegação de insuficiência é presumida verdadeira “até prova em contrário”. Contudo, essa presunção não é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que, havendo impugnação fundamentada ou dúvida razoável, deve a parte comprovar sua alegada hipossuficiência com documentos idôneos. (STJ - AREsp: 2785433, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/01/2025) Nos autos do Agravo de Instrumento, foi oportunizado ao apelante o prazo para juntar extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, sem que tais documentos fossem apresentados. A mera declaração unilateral, desacompanhada de documentos mínimos, não é suficiente para justificar o deferimento do benefício, sobretudo diante da impugnação da parte adversa e da existência de elementos contraditórios (como vínculo empregatício e bens em nome do requerente). A posterior manifestação (Id. 24347781), ainda que contendo comprovante de rendimento anual no valor de R$ 17.500,00, não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo diante da ausência de prova de despesas fixas, encargos familiares ou situação de vulnerabilidade específica e documento apresentado pela apelada contendo imagens do perfil do apelante nas redes sociais, em que este possui outra fonte de renda.(id. 22646566) Assim, a negativa da justiça gratuita foi válida, legal e fundamentada, amparada em prova insuficiente por parte do recorrente. Foi respeitado o devido processo legal, não havendo nulidade. O art. 290 do CPC é claro ao estabelecer que, não efetuado o pagamento das custas no prazo de 15 dias após intimação, deve-se proceder ao cancelamento da distribuição. A extinção, por sua vez, se dá com base no art. 485, IV, por ausência de pressuposto processual. O juízo de origem não só indeferiu o pedido de gratuidade, como intimou expressamente o autor a recolher as custas. A ausência de pagamento configura inércia processual. Ademais, o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC pressupõe o deferimento prévio do benefício, o que não ocorreu. O juiz não está obrigado a conceder novo prazo indeterminado enquanto o recurso contra a negativa da AJG está pendente. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas sim uma consequência natural da omissão da parte quanto a um ônus que lhe incumbia. O apelante discorre longamente sobre nulidade por vício de consentimento, simulação, ausência de liquidez e irregularidade das testemunhas do título. Entretanto, tais argumentos não podem ser enfrentados neste momento, pois a extinção se deu sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (pagamento das custas). O direito de ação pressupõe a observância das condições processuais mínimas. Sem superar essa etapa, é inviável qualquer juízo de mérito, inclusive acerca da validade do título. Quanto à penhora sobre a casa de morada e motocicleta, o tema deve ser tratado no bojo do processo executivo.
Trata-se de matéria de defesa típica da impugnação à penhora ou nos próprios embargos, se admissíveis. Entretanto, repise-se: os embargos foram extintos sem análise de mérito. Logo, o juízo ad quem está impedido de analisar essas alegações nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se íntegra a sentença combatida. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator