Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: CLAUDIONOR FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800820-59.2021.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CLAUDIONOR FRANCISCO DE SOUZA. O feito foi instruído com a petição inicial (ID 18899809/11) e os respectivos títulos executivos, notadamente os Instrumentos de Crédito relativos às operações 01/B300235801 001 e 01/B700068301 001 (ID 18899814), bem como os demonstrativos analíticos de débito (ID 18899816). Foi proferido o despacho inicial (ID 20152951), que determinou a citação do executado para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça, em atenção ao ofício, protocolou a diligência de ID 60840153, resultando infrutífera pela ausência de complementação do endereço (falta de numeração) e desconhecimento do executado por transeuntes e vizinhos. Isso significa que, na essência, a citação pessoal restou frustrada. Posteriormente, foi proferido despacho (ID 78939239) que, contextualizando as informações do Oficial de Justiça (ID 60840153), concluiu acertadamente pela ausência de citação válida. O despacho mencionou que as tentativas falharam devido à insuficiência de dados no endereço fornecido ("Travessa José Torquato Rodrigues, s/n"), o que impede o regular prosseguimento do feito. Por consequência, determinou a intimação do exequente para fornecer novo endereço, mais completo e atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em atendimento a esta última determinação judicial, o exequente apresentou a petição de ID 79258279, reiterando que o endereço fornecido é o único constante em seus cadastros e, alternativamente, requer a utilização do sistema SISBAJUD para pesquisar um endereço atualizado do executado. É o relatório. Decido. Considerando que as execuções requerem a localização do devedor e, ademais, o exequente alega a impossibilidade de fornecer novo endereço por meios próprios, mostra-se cabível, neste momento processual, a utilização dos meios eletrônicos à disposição do Juízo para a busca de eventuais endereços que viabilizem a citação. O acesso a cadastros informatizados de que dispõem o Poder Judiciário, como o SISBAJUD para dados bancários ou o Infojud para dados fiscais (que frequentemente contêm informações cadastrais), visa justamente superar embaraços à citação, que é o marco inicial da angularização processual. Assim sendo, defiro o pedido de pesquisa de endereço, por meio dos sistemas SISBAJUD e Infojud. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição